DECRETO Nº 33.784, DE 14 DE
AGOSTO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa HMM TRADE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 06,
de 15 de abril de 2009, retificada pela Resolução nº 017, de 09 de julho de
2009, ambas do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 017/2009, e
o teor do Ofício CONDIC nº 053, de 17 de abril de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa HMM TRADE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO S/A., estabelecida na Praça Dr. Fernando Figueira, nº
30, Conjunto 1204, Ilha do Leite, Recife - PE, com CNPJ/MF nº
07.435.784/0001-20 e CACEPE nº 0327018-10, o estímulo de que tratam os artigos
8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: comércio importador atacadista / trading;
III - produtos
beneficiados:
a) alpiste -
NBM/SH 1008.30.90; ameixa seca - com caroço e sem caroço - NBM/SH 0813.21.10 e
0813.20.20; azeite de oliva - outros - NBM/SH 1509.90.90; azeite de oliva -
refinado - NBM/SH 1509.90.10; azeite de oliva - virgem - NBM/SH 1509.10.00; azeitona - NBM/SH 2005.70.00; batata - NBM/SH
2004.10.00; uísque - NBM/SH 2208.30.20; chapa de vidro - NBM/SH 7005.21.00 e
7005.29.00; uva passa - NBM/SH 0806.20.00 e mastique de vidraceiro - NBM/SH
3214.10.00 e 3214.10.10;
b) demais produtos relacionados na tabela de
classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de
fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto;
V - benefícios
concedidos:
a) diferimento
do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior,
para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída
subsequente promovida pelo importador;
b) crédito
presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o
mencionado crédito:
1. em se
tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da
operação de importação:
1.1. 3,5% (três
vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou
igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);
1.4. 10% (dez
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete
por cento);
2. em se
tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento
fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade
direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.435.784, de acordo com o disposto
nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de
janeiro de 2006, e alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando
se tratar do disposto no art. 1º, III, “b”:
I - a empresa
deverá requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à
aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de
Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do
importador final e a relação de produtos a serem importados;
II - a AD DIPER
e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, autorizarão ou vedarão a
fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a
serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e
podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período,
mediante pedido da empresa;
III - decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD
DIPER, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo
pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á
tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até
o pronunciamento dos referidos órgãos;
IV - a empresa
obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 01 (um)
jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital
específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar
manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o
referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto
no inciso I.
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de agosto de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR