Texto Anotado



DECRETO Nº 33.785, DE 14 DE AGOSTO DE 2009.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DURI - TRADING, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 06, de 15 de abril de 2009, retificada pela Resolução nº 10/2009, de 18 de maio de 2009, ambas do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 036/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 033, de 17 de abril de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa DURI - TRADING, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, estabelecida na Rua Dr. Luiz Regueira, nº 1661, 1º andar, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 02.648.096/0001-24 e CACEPE nº 0364992-00, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa DURI TRADING, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, E EXPORTAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP, estabelecida na Rua Joaquim Pessoa, nº 86, Área 2, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 02.648.096/0001-24 e CACEPE nº 0364992-00, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 42.834, de 30 de março de 2016.)

 

Art. 1º Fica concedido à empresa DURI - TRADING, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., atualmente denominada DURI TRADING, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Ribeiro de Brito, nº 830, Sala 0902, CTR Emp. Iberbrás, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 02.648.096/0001-24 e CACEPE nº 0364992-00, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 55.243, de 30 de agosto de 2023.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista / trading;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) aparelhos de sinalização visual - NBM/SH 8512.20.20; azeite de oliva - outros - NBM/SH 1509.90.90; azeite de oliva refinado - NBM/SH 1509.90.10; azeite de oliva - virgens - NBM/SH 1509.10.00; azeitona - NBM/SH 2005.70.00; bisnaga de silicone - NBM/SH 3910.00.29; bolsas artesanais - NBM/SH 4202.39.00; bolsas de plástico - NBM/SH 4202.22.10; bolsas de tecido - NBM/SH 4202.22.20; fornos elétricos - NBM/SH 8514.30.90; fornos microondas - NBM/SH 8516.50.00; óleo siliconado - NBM/SH 3910.00.19; painço - NBM/SH 1008.20.90; para-raio - NBM/SH 8535.40.90; policarbonato - NBM/SH 3907.40.90 e vinho tipo champanha (a partir de USD 10,00 o valor da importação por garrafa);

 

b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas no art. 2º;

 

IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 42.834, de 30 de março de 2016.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 55.243, de 30 de agosto de 2023.)

 

a) de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2016; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 42.834, de 30 de março de 2016.)

 

b) de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2023, prorrogação do incentivo nos termos do inciso IV do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 42.834, de 30 de março de 2016.)

 

c) de 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2030, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.243, de 30 de agosto de 2023.)

 

V - incentivos fiscais:

 

V - benefício concedidos: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 55.243, de 30 de agosto de 2023.)

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

b) até 31 de agosto de 2023, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 55.243, de 30 de agosto de 2023.)

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;

 

c) a partir de 1º de setembro de 2023, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.243, de 30 de agosto de 2023.)

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.243, de 30 de agosto de 2023.)

 

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.243, de 30 de agosto de 2023.)

 

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.243, de 30 de agosto de 2023.)

 

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a: ((Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.243, de 30 de agosto de 2023.)

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.243, de 30 de agosto de 2023.)

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.243, de 30 de agosto de 2023.)

 

1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.243, de 30 de agosto de 2023.)

 

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.243, de 30 de agosto de 2023.)

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.243, de 30 de agosto de 2023.)

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.243, de 30 de agosto de 2023.)

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.

 

Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação:

 

I - a empresa deverá requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;

 

II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, autorizarão ou vedarão a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;

 

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos;

 

IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 01 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de agosto de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.