Texto Atualizado



DECRETO Nº 33.834, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 24.896, de 14 de novembro de 2002, e alterações, à empresa SCS COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 60ª Reunião do referido Comitê, realizada em 30 de junho de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.896, de 14 de novembro de 2002, concedido à empresa SCS COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS S/A, estabelecida à Rua Doutor Ascanio Peixoto, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.625.195/0009-85 e CACEPE nº 0291814-53, nos termos do inciso IV do artigo 9º e do § 15, inciso I, do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.896, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazo de fruição: de 01 de novembro de 2002 a 31 de outubro de 2009 e de 01 de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2016; (NR) (Errata publicada no Diário Oficial de 29 de setembro de 2009.)

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de agosto de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.