DECRETO Nº 33.858,
DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 22.478, de 21 de julho de 2000, e
alterações, à empresa ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê
Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 60ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 30 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
prorrogado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 22.478, de 21 de julho de 2000, e
alterações, concedido à empresa ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA., estabelecida na BR 232, km 55,5, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 11.856.283/0001-94 e CACEPE nº 0007938-33,
nos termos do inciso III e do § 15, I, do artigo 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.
Art. 2º Em
razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.478, de
2000, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009 e de 01 de
janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2021; (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 03 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BERZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR