DECRETO Nº 33.859,
DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LABORTECNE
INDÚSTRIA QUÍMICA E DE EMBALAGEM LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 004,
de 18 de fevereiro de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 122/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 187, de 30 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa LABORTECNE INDÚSTRIA QUÍMICA E DE EMBALAGEM LTDA.,
estabelecida na Rua Professor Agamenon Magalhães, nº 180, Vila Popular, Olinda
- PE, com CNPJ/MF nº 10.579.852/0001-39 e CACEPE nº 0007601-53, o estímulo de
que tratam os artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando sua fruição condicionada a
observância das seguintes características:
Art. 1º Fica
concedido à empresa LABORTECNE INDÚSTRIA QUÍMICA E DE EMBALAGEM LTDA.,
estabelecida na Rua Professor Agamenon Magalhães, nº 180, Vila Popular, Olinda
– PE, com CNPJ/MF nº 10.579.852/0001-39 e CACEPE nº 0007601-53, o estímulo de
que tratam os artigos 5º e 6º, do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância
das seguintes características: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 38.236, de 31 de maio de 2012.)
I - natureza
do projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;
I - natureza do
projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos / isonomia; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.236, de 31 de maio de 2012.)
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade
industrial relevante;
III -
produtos beneficiados:
III - produtos
beneficiados: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.236, de 31 de maio de 2012.)
a) agrupamento
industrial prioritário da cadeia de farmacoquímica e higiene pessoal:
desodorante – NBM/SH 3307.20.10; sabonete líquido – NBM/SH 3401.30.00 e creme
hidratante – NBM/SH 3304.99.90;
b) agrupamento
industrial prioritário da cadeia de plásticos: embalagem plástica para
terceiros – NBM/SH 3923.21.90 e saco para acondicionar lixo – NBM/SH 3923.21.90
– a partir de 48.001 kg;
c) atividade
industrial relevante: desinfetante perfumado – NBM/SH 3808.99.19; bastão
sanitário – NBM/SH 3401.19.00; amaciante de roupa – NBM/SH 3403.91.10;
deo-colônia - 3303.0020; xampu – NBM/SH 3305.10.00; condicionador capilar –
NBM/SH 3305.90.00; creme de pentear – NBM/SH 3305.90.00; álcool etílico desnaturado
– NBM/SH 2207.20.10 – a partir de 540.001 l; detergente líquido para piso – NBM/SH 3402.90.39 – a partir de 250.001 l; detergente líquido lava-louças –
NBM/SH 3402.90.39 – a partir de 130.001 l; desinfetante – NBM/SH 3808.50.10 – a partir de 870.001 l; pastilha sanitária – NBM/SH 3808.99.19 – a partir de 200.001 kg e removedor de esmalte – NBM/SH 3304.30.00 – a partir de 10.001 l;
c) atividade
industrial relevante: desinfetante perfumado - NBM/SH 3808.99.19; bastão
sanitário - NBM/SH 3401.19.00; amaciante de roupa - NBM/SH 3403.91.10;
deo-colônia - 3303.0020; xampu - NBM/SH 3305.10.00; condicionador capilar -
NBM/SH 3305.90.00; creme de pentear - NBM/SH 3305.90.00; álcool etílico
desnaturado - NBM/SH 2207.20.10 - a partir de 540.001 l; detergente líquido para piso - NBM/SH 3402.90.39; detergente líquido lava-louças - NBM/SH
3402.90.39; desinfetante - NBM/SH 3808.50.10; pastilha sanitária - NBM/SH
3808.99.19 - a partir de 200.001 kg e removedor de esmalte - NBM/SH 3304.30.00
- a partir de 10.001 l; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 38.236, de 31 de maio de 2012.)
IV - prazo de
fruição, contado a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
a) para os
produtos do agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos;
b) para os
produtos da atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
V -
benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir
indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados,
incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal
e devido pelo incremento da produção comercializada: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.236, de 31 de
maio de 2012.)
a) para os
produtos desodorante, sabonete líquido e creme hidratante: 75% (setenta e cinco
por cento);
b) para os
produtos embalagem plástica para terceiros e saco para acondicionar lixo: 70%
(setenta por cento);
c) para os
produtos desinfetante perfumado, bastão sanitário, amaciante de roupa,
deo-colônia, xampu, condicionador capilar, creme de pentear, álcool etílico
desnaturado, detergente líquido para piso, detergente líquido lava-louças,
desinfetante, pastilha sanitária e removedor de esmalte: 47,5% (quarenta e sete
vírgula cinco por cento);
c) para os
produtos desinfetante perfumado, bastão sanitário, deo-colônia, xampu, condicionador
capilar, creme de pentear, álcool etílico desnaturado, pastilha sanitária e
removedor de esmalte: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.236, de 31 de maio de 2012.)
d) para os
produtos amaciante de roupa, detergente líquido para piso, detergente líquido
lava-louças e desinfetante: (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 38.236, de 31 de maio de 2012.)
1. no período
de 1º de outubro de 2009 a 30 de junho de 2012, 47,5% (quarenta e sete vírgula
cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.236, de 31 de maio de 2012.)
2. a partir de 1º julho de 2012, 75% (setenta e cinco por cento), em isonomia com o Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998, da
empresa BOMBRIL S/A; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.236, de 31 de maio de 2012.)
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do
conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.579.852, de acordo com o disposto
nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro
de 2006, e alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, independente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 03 de setembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO
BERZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR