Texto Atualizado



DECRETO Nº 33.859, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LABORTECNE INDÚSTRIA QUÍMICA E DE EMBALAGEM LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 004, de 18 de fevereiro de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 122/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 187, de 30 de dezembro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa LABORTECNE INDÚSTRIA QUÍMICA E DE EMBALAGEM LTDA., estabelecida na Rua Professor Agamenon Magalhães, nº 180, Vila Popular, Olinda – PE, com CNPJ/MF nº 10.579.852/0001-39 e CACEPE nº 0007601-53, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 6º, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.236, de 31 de maio de 2012.)

 

I - natureza do projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos / isonomia; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.236, de 31 de maio de 2012.)

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.236, de 31 de maio de 2012.)

 

a) agrupamento industrial prioritário da cadeia de farmacoquímica e higiene pessoal: desodorante – NBM/SH 3307.20.10; sabonete líquido – NBM/SH 3401.30.00 e creme hidratante – NBM/SH 3304.99.90;

 

b) agrupamento industrial prioritário da cadeia de plásticos: embalagem plástica para terceiros – NBM/SH 3923.21.90 e saco para acondicionar lixo – NBM/SH 3923.21.90 – a partir de 48.001 kg;

 

c) atividade industrial relevante: desinfetante perfumado - NBM/SH 3808.99.19; bastão sanitário - NBM/SH 3401.19.00; amaciante de roupa - NBM/SH 3403.91.10; deo-colônia - 3303.0020; xampu - NBM/SH 3305.10.00; condicionador capilar - NBM/SH 3305.90.00; creme de pentear - NBM/SH 3305.90.00; álcool etílico desnaturado - NBM/SH 2207.20.10 - a partir de 540.001 l; detergente líquido para piso - NBM/SH 3402.90.39; detergente líquido lava-louças - NBM/SH 3402.90.39; desinfetante - NBM/SH 3808.50.10; pastilha sanitária - NBM/SH 3808.99.19 - a partir de 200.001 kg e removedor de esmalte - NBM/SH 3304.30.00 - a partir de 10.001 l; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.236, de 31 de maio de 2012.)

 

IV - prazo de fruição, contado a partir do mês subsequente ao da  publicação deste Decreto;

 

a) para os produtos do agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos;

 

b) para os produtos da atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.236, de 31 de maio de 2012.)

 

a) para os produtos desodorante, sabonete líquido e creme hidratante: 75% (setenta e cinco por cento);

 

b) para os produtos embalagem plástica para terceiros e saco para acondicionar lixo: 70% (setenta por cento);

 

c) para os produtos desinfetante perfumado, bastão sanitário, deo-colônia, xampu, condicionador capilar, creme de pentear, álcool etílico desnaturado, pastilha sanitária e removedor de esmalte: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.236, de 31 de maio de 2012.)

 

d) para os produtos amaciante de roupa, detergente líquido para piso, detergente líquido lava-louças e desinfetante: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.236, de 31 de maio de 2012.)

 

1. no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de junho de 2012, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.236, de 31 de maio de 2012.)

 

2. a partir de 1º julho de 2012, 75% (setenta e cinco por cento), em isonomia com o Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998, da empresa BOMBRIL S/A; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.236, de 31 de maio de 2012.)

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.579.852, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, independente de qualquer limite de valor.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 03 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BERZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.