DECRETO Nº 33.873,
DE 08 DE SETEMBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BIO ALIMENTO
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 020,
de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº
060/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 105, de 21 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa BIO ALIMENTO LTDA, estabelecida na Av. Coronel Clementino
Coelho, nº 1139, 1º andar, sala 1, Distrito Industrial, Petrolina - PE, com
CNPJ/MF nº 10.348.879/0001-10 e CACEPE nº 0370836-51, o estímulo de que trata o
art. 5° do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do
projeto: revitalização;
II - enquadramento
do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: óleo de soja degomado – NBM/SH 1507.10.00 e farelo de soja
tostado - NBMN/SH 2304.00.10;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto;
V - benefício
concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º, I,
do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil,
oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 08 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR