DECRETO Nº 33.876,
DE 08 DE SETEMBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
MULTIPAPEL EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 020,
de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº
059/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 104, de 21 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa MULTIPAPEL EMBALAGENS LTDA, estabelecida na
Rua Rio Una, nº 545, Ibura, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 05.263.255/0001-60 e
CACEPE nº 0294304-29, o estímulo de que tratam os arts. 6º, 7º e 24 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição
condicionada à observância das seguintes características:
Art. 1º Fica concedido à empresa MULTIPAPEL EMBALAGENS LTDA.,
estabelecida na Rua Rio Una, nº 545, Ibura, Recife - PE, com CNPJ/MF nº
05.263.255/0001-60 e CACEPE nº 0294304-29, o estímulo de que tratam os arts.
6º, 7º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.897, de 8 de outubro de 2013.)
I - natureza do
projeto: ampliação/isonomia;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial relevante;
III - produtos
beneficiados: aparas de papel/papelão - NBMN/SH 4707.90.00 - a partir de 105.351 kg; papel kraft furado 47 x 89 - NBMN/SH 4804.11.00 – a partir de 1.011.532 unidades; chapas
de papelão ondulado - NBMN/SH 4808.10.00 – a partir de 285.103 unidades; formas
calçados em cartão 450 - NBMN/SH 4810.19.89 – a partir de 86.023 unidades;
caixas de papelão ondulado - NBMN/SH 4819.10.00; cantoneiras papelão ondulado –
NBM/SH 4822.90.00 – a partir de 901 unidades e acessórios papelão ondulado -
NBMN/SH 4823.90.99 – a partir de 682.764 unidades;
III - produtos beneficiados: apara de papel/papelão - NBM/SH 4808.90.00,
a partir de 105.351 kg; papel kraft furado 47 x 89 - NBM/SH 4804.11.00, a
partir de 1.011.532 unidades; chapa de papelão ondulado - NBM/SH 4808.10.00, a
partir de 285.103 unidades; forma de calçado em cartão 450 - NBM/SH 4808.10.00
e 4808.90.00, a partir de 86.023 unidades; caixa de papelão ondulado - NBM/SH
4819.10.00; cantoneira de papelão ondulado - NBM/SH 4808.10.00 e 4808.90.00, a
partir de 901 unidades e acessórios de papelão ondulado - NBM/SH 4808.10.00 e
4808.90.00, a partir de 682.764 unidades; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.897, de 8 de
outubro de 2013.)
IV - prazo de
fruição, contado a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) até 31 de
dezembro de 2009, para os produtos caixas de papelão ondulado, por isonomia com
o incentivo concedido à empresa ONDUNORTE – Cia de Papéis e Papelão Ondulado do
Norte, pelo Decreto nº 26.337, de 27 de janeiro de 2004,
e alterações;
b) para os
demais produtos, 8 (oito) anos;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS, nos percentuais a seguir indicados,
incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal
e devido pelo incremento da produção comercializada:
a) para os
produtos caixas de papelão ondulado: 75% (setenta e cinco por cento),
b) para os
demais produtos: 47,5% (quarenta e sete virgula cinco por cento);
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade
direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.263.255, de acordo com o disposto
nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de
janeiro de 2006, e alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer
limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 08 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR