Texto Anotado



DECRETO Nº 33.876, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MULTIPAPEL EMBALAGENS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 020, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 059/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 104, de 21 de agosto de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa MULTIPAPEL EMBALAGENS LTDA, estabelecida na Rua Rio Una, nº 545, Ibura, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 05.263.255/0001-60 e CACEPE nº 0294304-29, o estímulo de que tratam os arts. 6º, 7º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa MULTIPAPEL EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Rio Una, nº 545, Ibura, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 05.263.255/0001-60 e CACEPE nº 0294304-29, o estímulo de que tratam os arts. 6º, 7º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.897, de 8 de outubro de 2013.)

 

I - natureza do projeto: ampliação/isonomia;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: aparas de papel/papelão - NBMN/SH 4707.90.00 - a partir de 105.351 kg; papel kraft furado 47 x 89 - NBMN/SH 4804.11.00 – a partir de 1.011.532 unidades; chapas de papelão ondulado - NBMN/SH 4808.10.00 – a partir de 285.103 unidades; formas calçados em cartão 450 - NBMN/SH 4810.19.89 – a partir de 86.023 unidades; caixas de papelão ondulado - NBMN/SH 4819.10.00; cantoneiras papelão ondulado – NBM/SH 4822.90.00 – a partir de 901 unidades e acessórios papelão ondulado - NBMN/SH 4823.90.99 – a partir de 682.764 unidades;

 

III - produtos beneficiados: apara de papel/papelão - NBM/SH 4808.90.00, a partir de 105.351 kg; papel kraft furado 47 x 89 - NBM/SH 4804.11.00, a partir de 1.011.532 unidades; chapa de papelão ondulado - NBM/SH 4808.10.00, a partir de 285.103 unidades; forma de calçado em cartão 450 - NBM/SH 4808.10.00 e 4808.90.00, a partir de 86.023 unidades; caixa de papelão ondulado - NBM/SH 4819.10.00; cantoneira de papelão ondulado -  NBM/SH 4808.10.00 e 4808.90.00, a partir de 901 unidades e acessórios de papelão ondulado - NBM/SH 4808.10.00 e 4808.90.00, a partir de 682.764 unidades; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.897, de 8 de outubro de 2013.)

 

IV - prazo de fruição, contado a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:

 

a) até 31 de dezembro de 2009, para os produtos caixas de papelão ondulado, por isonomia com o incentivo concedido à empresa ONDUNORTE – Cia de Papéis e Papelão Ondulado do Norte, pelo Decreto nº 26.337, de 27 de janeiro de 2004, e alterações;

 

b) para os demais produtos, 8 (oito) anos;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS, nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:

 

a) para os produtos caixas de papelão ondulado: 75% (setenta e cinco por cento),

 

b) para os demais produtos: 47,5% (quarenta e sete virgula cinco por cento);

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.263.255, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.