DECRETO Nº 33.877,
DE 08 DE SETEMBRO DE 2009.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NORDESTE TINTAS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 020,
de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº
062/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 107, de 21 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa NORDESTE TINTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na
Av. Pedro Álvares Cabral, 115, Jardim Atlântico, Olinda – PE, com CNPJ/MF nº
10.711.913/0001-70 e CACEPE nº 0378151-80, o estímulo de que trata o artigo 6º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial relevante;
III - produtos
beneficiados: tinta de impressão nc – NBM/SH
3215.19.00; tinta de impressão preta nc – NBM/SH 3215.11.00; verniz - NBM/SH
3208.90.39; tinta de impressão em pastas nc – NBM/SH 3215.19.00; tinta de
impressão preta em pastas nc – NBM/SH 3215.11.00 e solvente - NBM/SH
3814.00.10;
IV - prazo de
fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal;
VI - não-sujeição
à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de
qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 08 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR