DECRETO
Nº 33.878, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NORVIDRO COMÉRCIO
E INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 020, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 051/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 099, de 21 de agosto de
2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NORVIDRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VIDROS
LTDA., estabelecida na Avenida Eixo da Integração, s/nº, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 09.864.638/0001-45 e CACEPE nº 0022390-51, o
estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produto;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produto beneficiado: vidro flotado e desbastado, em chapas ou em
folhas, em diversas cores - NBM/SH 7005.21.00;
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês
subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - incentivos fiscais:
a) diferimento do recolhimento do ICMS incidente sobre a importação da
mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do
imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à
importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos
do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for
superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for
superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por
cento);
1.4 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for
superior a 17% (dezessete por cento);
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a
47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no
respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF nº 09.864.638, de acordo com o disposto nos artigos 3º e
5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006,
e alterações;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado durante o período de fruição, a ser paga até o último dia útil do mês
subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de
qualquer limite de valor.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 08 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR