Texto Anotado



DECRETO Nº 33.879, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 020, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 066/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 111, de 21 de agosto de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA., estabelecida na Rua Ministro Mário Andreazza, Quadra N, nº 3, Módulo 08, PARQTEL, Várzea, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 24.441.206/0001-15 e CACEPE nº 0154389-02, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA., estabelecida na Rua Ministro Mário Andreazza, nº 3, Quadra O, Galpão 1, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 24.441.206/0001-15 e CACEPE nº 0154389-02, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 52.672, de 25 de abril de 2022.)

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: válvula para abertura e fechamento de gases e líquidos para sistemas de segurança e controle - NBM/SH 8481.40.00; modem para a transmissão e recepção de dados via GPRS (GSM) - NBM/SH 8517.61.11; câmera de vídeo para sistema de monitoramento e segurança - NBM/SH 8525.80.29; dispositivo de monitoramento e rastreamento - NBM/SH 8526.91.00; dispositivo de monitoramento de idoso, com viva-voz - NBM/SH 8526.91.00; paineis didáticos - NBM/SH 8537.10.90; paineis, consoles, cabinas e armários – elétricos - NBM/SH 8537.10.90 e medidor de vazão de gases e líquidos - NBM/SH 9026.10.11;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 52.672, de 25 de abril de 2022.)

 

a) de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2021; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 52.672, de 25 de abril de 2022.)

 

b) de 1º de outubro de 2021 a 30 de abril de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 52.672, de 25 de abril de 2022.)

 

c) de 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 52.672, de 25 de abril de 2022.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 24.441.206, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 52.672, de 25 de abril de 2022.)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.