DECRETO Nº 33.898,
DE 14 DE SETEMBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SONOCO DO BRASIL LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 004, de 18 de fevereiro de 2009, do Conselho Estadual de
Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 125/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 212,
de 30 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SONOCO DO BRASIL LTDA, estabelecida
na Av. Conselheiro Rosa e Silva, nº 1.460, Sala 1113, Aflitos, Recife - PE, com
CNPJ/MF nº 00.496.586/0018-75 e CACEPE nº 0371259-15, o estímulo de que trata o
artigo 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial
relevante;
III - produtos beneficiados: tubos para fios têxteis –
NBM/SH 4822.10.00;
IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do
mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em
valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com
o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 28.800, de 04 de
janeiro de 2006, e alterações;
VII -
taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual
– DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à
não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro
ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser
incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da
legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 14 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR