Texto Anotado



DECRETO Nº 33.909, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 020, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 065/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 110, de 21 de agosto de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, estabelecida na Rua Dr. Raul Lafayette, n° 191, salas 1201 a 1204, Boa Viagem, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 00.029.372/0004-93 e CACEPE nº 0363008-02, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, estabelecida na Avenida Antônio de Góes, nº 60, Andar 14, Salas 1418, 1419 e 1420, JCPM Trade Center, Pina, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 00.029.372/0004-93 e CACEPE nº 0363008-02, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.713, de 11 de julho de 2017.)

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: equipamentos de ultrassom ou ecógrafos com análise espectral doppler colorido, diversos modelos - NBM/SH 9018.12.10; equipamentos de ultrassom ou ecógrafos com análise espectral doppler preto e branco, diversos modelos - NBM/SH 9018.12.90; sistema de densitometria óssea por raio-X com baixa dose de radiação, diversos modelos - NBM/SH 9022.14.13; aparelho de anestesia, diversos modelos - NBM/SH 9018.90.99; incubadora/berço aquecido para recém-nascidos, diversos modelos - NBM/SH 9018.90.91; aparelho de fototerapia por lâmpadas fluorescentes para recém-nascidos, diversos modelos - NBM/SH 9018.90.99; aparelho de fototerapia por fibra óptica para recém-nascidos - NBM/SH 9018.90.99; monitor fetal, diversos modelos - NBM/SH 9018.19.80; aparelho de ventilação mecânica, diversos modelos - NBM/SH 9019.20.10; desfibrilador externo automático, diversos modelos - NBM/SH 9018.90.96; cardioversor/desfibrilador externo manual e/ou semi-automático, diversos modelos - NBM/SH 9018.11.00; eletrocardiógrafo de repouso com 03, 06 ou 12 canais, diversos modelos - NBM/SH 9018.11.00; sistema destinado ao diagnóstico e prevenção de problemas cardíacos submetidos ao esforço físico e/ou repouso, diversos modelos - NBM/SH 9018.19.80; esteira ergométrica diversos modelos - NBM/SH 9018.19.90; mars pc - sofware que fornece ferramentas para análise de holter - NBM/SH 8471.49.00; seer light - gravador de holter - NBM/SH 9019.20.10; gravador de mapa (medidor automático de pressão arterial) - NBM/SH 9018.19.80; monitor multiparamétrico de sinais vitais, diversos modelos - NBM/SH 9018.19.80; central de monitorização, diversos modelos - NBM/SH 8471.49.00; sistema de visualização de sinais vitais remoto, diversos modelos - NBM/SH 9018.19.80; oxímetro de pulso, diversos modelos - NBM/SH 9018.19.80 e tubos de raio X, diversos modelos - NBM/SH 9022.30.00;

 

IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.713, de 11 de julho de 2017.)

 

a) de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2016; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.713, de 11 de julho de 2017.)

 

b) de 1º de outubro de 2016 a 30 de junho de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.713, de 11 de julho de 2017.)

 

c) de 1º de julho de 2017 a 30 de setembro de 2023, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.713, de 11 de julho de 2017.)

 

V - incentivos fiscais:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a operação de importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

IRAN PADILHA MODESTO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.