DECRETO Nº 33.909,
DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS
MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 020,
de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº
065/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 110, de 21 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO
E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, estabelecida
na Rua Dr. Raul Lafayette, n° 191, salas 1201 a 1204, Boa Viagem, Recife – PE, com
CNPJ/MF nº 00.029.372/0004-93 e CACEPE nº 0363008-02, o estímulo de que tratam
os artigos 8º e 9º, do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do
projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II -
enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos
beneficiados: equipamentos de ultrassom ou ecógrafos com análise espectral
doppler colorido, diversos modelos - NBM/SH 9018.12.10; equipamentos de
ultrassom ou ecógrafos com análise espectral doppler preto e branco, diversos
modelos - NBM/SH 9018.12.90; sistema de densitometria óssea por raio-X com
baixa dose de radiação, diversos modelos - NBM/SH 9022.14.13; aparelho de
anestesia, diversos modelos - NBM/SH 9018.90.99; incubadora/berço aquecido para
recém-nascidos, diversos modelos - NBM/SH 9018.90.91; aparelho de fototerapia
por lâmpadas fluorescentes para recém-nascidos, diversos modelos - NBM/SH
9018.90.99; aparelho de fototerapia por fibra óptica para recém-nascidos -
NBM/SH 9018.90.99; monitor fetal, diversos modelos - NBM/SH 9018.19.80;
aparelho de ventilação mecânica, diversos modelos - NBM/SH 9019.20.10;
desfibrilador externo automático, diversos modelos - NBM/SH 9018.90.96;
cardioversor/desfibrilador externo manual e/ou semi-automático, diversos
modelos - NBM/SH 9018.11.00; eletrocardiógrafo de repouso com 03, 06 ou 12
canais, diversos modelos - NBM/SH 9018.11.00; sistema destinado ao diagnóstico
e prevenção de problemas cardíacos submetidos ao esforço físico e/ou repouso,
diversos modelos - NBM/SH 9018.19.80; esteira ergométrica diversos modelos -
NBM/SH 9018.19.90; mars pc - sofware que fornece ferramentas para análise de
holter - NBM/SH 8471.49.00; seer light - gravador de holter - NBM/SH
9019.20.10; gravador de mapa (medidor automático de pressão arterial) - NBM/SH
9018.19.80; monitor multiparamétrico de sinais vitais, diversos modelos -
NBM/SH 9018.19.80; central de monitorização, diversos modelos - NBM/SH
8471.49.00; sistema de visualização de sinais vitais remoto, diversos modelos -
NBM/SH 9018.19.80; oxímetro de pulso, diversos modelos - NBM/SH 9018.19.80 e
tubos de raio X, diversos modelos - NBM/SH 9022.30.00;
IV - prazo de
fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto;
V - incentivos
fiscais:
a) diferimento
do recolhimento do ICMS, incidente sobre a operação de importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito
presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o
mencionado crédito:
1. em se
tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da
operação de importação:
1.1. 3,5% (três
vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou
igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);
1.4. 10% (dez
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete
por cento);
2. em se
tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;
VI -
não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do
Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR