Texto Original



DECRETO Nº 33.924, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Introduz alterações no Decreto nº 25.890, de 25 de setembro de 2003, que concede incentivo do PRODEPE à empresa DECANA DO BRASIL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 021/2009, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 125/2009, de 26 de agosto de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 25.890, de 23 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

III - produtos beneficiados:

 

a) produtos novos: aguardente Flor de Limão, aguardente Raízes, aguardente Canela, aguardente Porto Recife - NBM/SH 2208.90.00; cachaça Grão Fino, cachaça Crua e bebida alcoólica mista - NBM/SH 2208.40.00;(REN/NR)

 

b) produto transferido da Termo Técnica Ltda.: cachaça Carvalheira - NBM/SH 2208.40.00;(REN)

 

IV - prazos de fruição:

 

a) para os produtos aguardente Flor de Limão, Raízes, Canela, Porto Recife, cachaça Grão Fino, cachaça Crua e bebida alcoólica mista: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da respectiva publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.