DECRETO Nº 33.924,
DE 21 DE SETEMBRO DE 2009.
Introduz
alterações no Decreto nº 25.890, de 25 de setembro de
2003, que concede incentivo do PRODEPE à empresa DECANA DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº
021/2009, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 125/2009, de 26
de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.890, de 23 de setembro de 2003, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III - produtos beneficiados:
a) produtos novos: aguardente Flor de Limão, aguardente
Raízes, aguardente Canela, aguardente Porto Recife - NBM/SH 2208.90.00; cachaça
Grão Fino, cachaça Crua e bebida alcoólica mista - NBM/SH 2208.40.00;(REN/NR)
b) produto transferido da Termo Técnica Ltda.: cachaça
Carvalheira - NBM/SH 2208.40.00;(REN)
IV
- prazos de fruição:
a) para os
produtos aguardente Flor de Limão, Raízes, Canela, Porto Recife, cachaça Grão
Fino, cachaça Crua e bebida alcoólica mista: 12 (doze) anos, contados a partir
do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao da respectiva publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR