Texto Original



DECRETO Nº 33.926, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Introduz alterações no Decreto nº 32.388, de 25 de setembro de 2008, que concede incentivo do PRODEPE à empresa VIP INFORMÁTICA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 021/2009, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 135/2009, de 26 de agosto de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 32.388, de 25 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, à empresa VIP INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida Agamenon Magalhães, nº 646, Bairro Maurício de Nassau, Caruaru – PE, com CNPJ nº 07.626.697/0002-30 e CACEPE nº 18.1.090.0353269-6, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações: (NR)

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III - produtos incentivados: mochila para notebook – NBM/SH 4202.22.20 – até 1.800 unidades/ano; impressora multifuncional jato de tinta - NBM/SH 8443.31.11 - até 15.600 unidades/ano; impressora jato de tinta – NBM/SH 8443.32.31 – até 7.200 unidades/ano; impressora térmica código de barras – NBM/SH 8443.32.32 – até 600 unidades/ano; impressora laser monocromática - NBM/SH 8443.32.34 - até 600 unidades/ano; impressora laser policromática - NBM/SH 8443.32.35 - até 6.000 unidades/ano; impressora código de barras – NBM/SH 8443.32.91 - até 450 unidades/ano; máquina para processamento de dados até 10kg (notebook) - NBM/SH 8471.30.19 - até 3.600 unidades/ano; teclado para máquina de processamento de dados - NBM/SH 8471.60.52 - até 36.000 unidades/ano; mouse para máquina de processamento de dados - NBM/SH 8471.60.53 - até 36.000 unidades/ano; unidade de disco flexível - NBM/SH 8471.70.11 – até 6.000 unidades/ano; unidade de disco rígido (HD) - NBM/SH 8471.70.12 - até 36.000 unidades/ano; disco rígido (HD) para notebook - NBM/SH 8471.70.19 - até 3.600 unidades/ano; gravador cdrw-dvdrw interno para máquina de processamento de dados - NBM/SH 8471.70.29 - até 36.000 unidades/ano; leitor cartão de memória - NBM/SH 8471.90.11 - até 6.000 unidades/ano; leitor óptico para máquina de processamento de dados - NBM/SH 8471.90.12 - até 36.000 unidades/ano; scanner digital para máquina de processamento de dados - NBM/SH 8471.90.14 - até 3.600 unidades/ano; gabinete montado, com fonte, para máquina de processamento de dados - NBM/SH 8473.30.11 - até 36.000 unidades/ano; gabinete montado, sem fonte, para máquina de processamento de dados - NBM/SH 8473.30.19 – até 28.000 unidades/ano; placa mãe montada para máquina de processamento de dados – NBM/SH 8473.30.41 - até 36.000 unidades/ano; placa de memória montada para processamento de dados - NBM/SH 8473.30.42 - até 54.000 unidades/ano; circuito para máquina de processamento de dados (placa aceleradora gráfica) - NBM/SH 8473.30.49 - até 3.600 unidades/ano; circuito para máquina de processamento de dados (placa de rede) - NBM/SH 8473.30.49 - até 9.600 unidades/ano; cartão de memória SD - NBM/SH 8523.51.10 - até 24.000 unidades/ano; adaptador wireless usb - NBM/SH 8517.61.99 - até 7.200 unidades/ano; roteador digital para conexão sem fio - NBM/SH 8517.62.41 - até 8.400 unidades/ano; distribuidor de conexões para redes (hub, switch) - NBM/SH 8517.62.54 - até 24.000   unidades/ano; aparelho rádio digital (roteador, access point) - NBM/SH 8517.62.79 - até 8.400 unidades/ano; caixa de som para microcomputador - NBM/SH 8518.21.00 - até 36.000 unidades/ano; memória usb - pen drive - NBM/SH 8523.51.90 - até 24.000 unidades/ano; câmera digital fotográfica - NBM/SH 8525.80.21 - até 7.200 unidades/ano; câmera usb (web cam) - NBM/SH 8525.80.29 - até 4.200 unidades/ano; monitor de vídeo para máquina de processamento de dados - NBM/SH 8528.51.20 – até 72.000 unidades/ano; projetor de imagem - NBM/SH 8528.69.00 - até 4.200 unidades/ano; processador para máquina de processamento de dados - NBM/SH 8542.31.20 - até 84.000 unidades/ano e memórias montadas do tipo RAM, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH - NBM/SH 8542.32.21 - até 54.000 unidades/ano; (/NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da respectiva publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.