DECRETO
Nº 33.933, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe
sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto no 21.883, de 29 de novembro de 1999, e
alterações, à empresa FIBRASA NORDESTE S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê
Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 63ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 30 de julho de 2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 005/2009, de 13
de janeiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição dos
incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 21.883, de 29 de novembro de
1999, e alterações, concedido à empresa FIBRASA NORDESTE S/A., estabelecida na
Rodovia BR 101 Norte, Km 52, Abreu e Lima ‑ PE, com CNPJ/MF nº
00.185.368/0001-71 e CACEPE nº 0205800-61, nos termos do inciso III e do § 15,
I, do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações.
Art.
2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº
21.883, de 29 de novembro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
"Art. 2º A concessão do
estímulo previsto no art. 1º fica condicionado à observância das seguintes
características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: de 01 de dezembro de 1999 a 23 de novembro de 2009 e de 24 de
novembro de 2009 a 15 de novembro de 2019;
........................................................................................................................”.
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não‑fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR