Texto Original



DECRETO Nº 33.933, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto no 21.883, de 29 de novembro de 1999, e alterações, à empresa FIBRASA NORDESTE S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 63ª Reunião do referido Comitê, realizada em 30 de julho de 2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 005/2009, de 13 de janeiro de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 21.883, de 29 de novembro de 1999, e alterações, concedido à empresa FIBRASA NORDESTE S/A., estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, Km 52, Abreu e Lima ‑ PE, com CNPJ/MF nº 00.185.368/0001-71 e CACEPE nº 0205800-61, nos termos do inciso III e do § 15, I, do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 21.883, de 29 de novembro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionado à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

IV - prazos de fruição: de 01 de dezembro de 1999 a 23 de novembro de 2009 e de 24 de novembro de 2009 a 15 de novembro de 2019;

........................................................................................................................”.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não‑fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.