Texto Anotado



DECRETO Nº 33.934, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NAClONAL TÊXTIL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 06/2009, de 15 de abril de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 024/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 55/2009, de 20 de julho de 2009,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa NAClONAL TÊXTIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, s/n, km 52,35, Timbó, Abreu e Lima – PE, com CNPJ/MF nº 40.838.658/0001-91 e CACEPE nº 0186998-12, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa NACIONAL TÊXTIL LTDA., atualmente denominada ARA TÊXTIL LTDA., estabelecida na Rodovia 101 Norte, km 52,35, Timbó, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 40.838.658/0001-91 e CACEPE nº 0186998-12, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º Decreto nº 51.220, de 23 de agosto de 2021.)

 

I - natureza do projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: malha em algodão acabada com acetato de polivinila, crua ou branqueada - NBM/SH 6006.21.00; malha em algodão acabada com acetato de polivinila - NBM/SH 6006.22.00; malha em algodão, com menos de 5% de elastano, acabada - NBM/SH 6006.90.00; malha em viscose fios crus ou branqueados - NBM/SH 6006.41.00; malha em viscose fios tingidos - NBM/SH 6006.42.00; malha mista poliéster e algodão - NBM/SH 6006.90.00; malha mista poliéster e algodão e elastano 5% ou mais - NBM/SH 6004.90.90; malha mista poliéster e viscose, com mais de 5% de elastano, crua ou branqueada - NBM/SH 6004.90.90; malha mista poliamida e elastano com 5% ou mais - NBM/SH 6004.10.20 e malha em algodão e elastano, 5% ou mais, acabada - NBM/SH 6004.10.10;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º Decreto nº 51.220, de 23 de agosto de 2021.)

 

a) de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2021; e (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 51.220, de 23 de agosto de 2021.)

 

b) de 1º de outubro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 51.220, de 23 de agosto de 2021.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 40.838.658, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 51.220, de 23 de agosto de 2021.)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.