DECRETO Nº 33.952,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa I. F. DOS SANTOS
& CIA. LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº
020/2009, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 057/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 103/2009, de 21 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa I. F. DOS SANTOS & CIA. LTDA., estabelecida no Sítio
Tamanduá de Germiniano, 20, B, Zona Rural, João Alfredo – PE, com CNPJ/MF nº
10.758.022/0001-79 e CACEPE nº 0378718-46, o estímulo de que trata o artigo 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes
características:
Art. 1º Fica concedido à empresa I. F.
DOS SANTOS & CIA. LTDA., estabelecida no Sítio Tamanduá de Germiniano, 20,
B, Zona Rural, João Alfredo - PE, com CNPJ/MF nº 10.758.022/0001-79 e CACEPE nº
0378718-46, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à
observância das seguintes características. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 51.726, de 28 de
outubro de 2021.)
I - natureza do
projeto: implantação;
II - enquadramento
do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: móveis
de quarto do tipo guarda-roupa e roupeiro – NBM/SH 9403.50.00; móveis de quarto
do tipo cama e berço – NMB/SH 9403.50.00; móveis de quarto do tipo cômoda e criado-mudo
– NBM/SH 9403.50.00; móveis de escritório do tipo escrivaninha e estante –
NBM/SH 9403.30.00; móveis para cozinha do tipo armário e mesa – NBM/SH
9403.40.00; armário para banheiro – NBM/SH 9403.60.00 e móveis de sala do tipo
mesa, cadeira, “buffet”, planejados ou não – NBM/SH 9403.60.00;
IV - prazo
de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 51.726, de 28 de outubro de 2021.)
a) de 1º de outubro de 2009 a 30 de
setembro de 2021; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 51.726, de 28 de outubro de 2021.)
b) de 1º a 31 de outubro de 2021,
prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº
46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 51.726, de 28 de outubro de
2021.)
c) de 1º de novembro de 2021 a 31 de
dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei
nº 11.675, de 1999 e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190,
de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 51.726, de 28 de outubro de 2021.)
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº
15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº
40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 51.726, de 28 de outubro de 2021.)
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o
artigo 4°, I, do Decreto n° 28.800, de 04 de janeiro de
2006, e alterações;
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil
e oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR