DECRETO Nº 33.953,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LEVEL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº
20/2009, de 20 de agosto de 2009, do Conselho
Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou
o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 075/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº
117/2009, de 21 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art.1º Fica
concedido à empresa LEVEL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E
COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rua Historiador Luiz do
Nascimento, n° 510, sala B 09, COHAB, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 09.396.439/0002-30
e CACEPE nº 0375098-10, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: alho fresco - NBM/SH 0703.20.90;
ameixas secas - NBM/SH: 0813.20.20; uvas
passas - NBM/SH 0806.20.00; batatas congeladas - NBM/SH
0710.10.00; pneus novos para automóveis - NBM/SH
4011.10.00; pneus novos para veículos de carga - NBM/SH 4011.20.90; protetores novos de pneus - NBM/SH 4012.90.10 e câmaras de ar novas - NBM/SH 4013.10.90;
IV - prazo de
fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto;
V - incentivos
fiscais:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a
operação de importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo
importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída
subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes
percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota
do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze
por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento);
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor
correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto
apurado;
VI -
não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR