DECRETO Nº 33.968,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ALPAR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 06,
de 15 de abril de 2009, retificada pela Resolução nº 019, de 23 de julho de
2009, ambas do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 002/2009, e
o teor do Ofício CONDIC nº 080, de 29 de maio de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa ALPAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, estabelecida na Rua
Marabá, n° 1663, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº
02.447.682/0001-00 e CACEPE nº 0246585-02, o
estímulo de que trata o artigo 6° do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada
à observância das seguintes características:
I - natureza do
projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial relevante;
III - produtos
beneficiados: diluidor - NBM/SH 2707.50.00 e cola plástica - NBM/SH 3506.10.90;
IV - prazo de
fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.447.682,
de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR