DECRETO Nº 33.969,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
(Vide
errata no final do texto)
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BERACA SABARÁ
QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 020,
de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº
073/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 116, de 21 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA., estabelecida
na Rodovia BR-101, Norte, Km 38, Distrito Industrial, Itapissuma – PE, com
CNPJ/MF nº 12.884.672/0001-96 e CACEPE nº 0138756-12, o estímulo de que tratam os artigos 10 e
11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos
beneficiados: folhagens e folhas – NBM/SH 0604.9900; extrato de cupuaçu –
NBM/SH 1211.90.90; extratos vegetais – NBM/SH 1302.19.99; óleo de girassol –
NBM/SH 1512.19.19; óleo de rícino - NBM/SH 1515.30.00; óleo de gergelim –
NBM/SH 1515.50.00; óleo de jojoba – NBM/SH 1515.90.10; óleo vegetal – NBM/SH
1515.90.90; balsamo e manteiga vegetal – NBM/SH 1515.90.90; manteiga de karité
– NBM/SH 1517.90.00; açúcar líquido invertido - NBM/SH 1702.90.00; corante
caramelo NBM/SH 1702.90.00; lecitina de soja - NBM/SH 2923.20.00; bronzeadores
com e sem protetor solar - NBM/SH 3304.99.90 e protetor solar - NBM/SH
3912.39.90;
IV - prazo de
fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir:
a) 3% (três por
cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas
operações interestaduais;
b) 3% (três por
cento) do valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial
localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos
demais créditos;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
12.884.672, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII -
taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ERRATA
No inciso III
do artigo 1º do Decreto nº 33.969, de 29 de setembro de
2009, que concede incentivo do PRODEPE à empresa BERACA SABARÁ QUÍMICOS E
INGREDIENTES LTDA:
Onde se lê:
“III - produtos beneficiados:
folhagens e folhas – NBM/SH 0604.9900; extrato de cupuaçu – NBM/SH 1211.90.90;
extratos vegetais – NBM/SH 1302.19.99; óleo de girassol – NBM/SH 1512.19.19;
óleo de rícino - NBM/SH 1515.30.00; óleo de gergelim – NBM/SH 1515.50.00; óleo
de jojoba – NBM/SH 1515.90.10; óleo vegetal – NBM/SH 1515.90.90; balsamo e
manteiga vegetal – NBM/SH 1515.90.90; manteiga de karité – NBM/SH 1517.90.00;
açúcar líquido invertido - NBM/SH 1702.90.00; corante caramelo NBM/SH
1702.90.00; lecitina de soja - NBM/SH 2923.20.00; bronzeadores com e sem
protetor solar - NBM/SH 3304.99.90 e protetor solar - NBM/SH 3912.39.90;”
Leia-se:
“III - produtos beneficiados:
folhagens e folhas – NBM/SH 0604.9900; extrato de cupuaçu – NBM/SH 1211.90.90;
extratos vegetais – NBM/SH 1302.19.99; óleo de girassol – NBM/SH 1512.19.19;
óleo de rícino - NBM/SH 1515.30.00; óleo de gergelim – NBM/SH 1515.50.00; óleo
de jojoba – NBM/SH 1515.90.10; óleo vegetal – NBM/SH 1515.90.90; bálsamo e
manteiga vegetal – NBM/SH 1515.90.90; manteiga de karité – NBM/SH 1517.90.00;
açúcar líquido invertido - NBM/SH 1702.90.00; corante caramelo NBM/SH
1702.90.00; lecitina de soja - NBM/SH 2923.20.00; bronzeadores com e sem
protetor solar - NBM/SH 3304.99.90; protetor solar - NBM/SH 3912.39.90;
emulsificantes e estabilizantes – NBM/SH 3402.13.00; dosadores para cloro
sólido – NBM/SH 8479.89.99 e cilindros para gases – NBM/SH 7311.00.00;”
(ERRATA PUBLICADA
NO DIÁRIO OFICIAL DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009)