Texto Original



DECRETO Nº 33.969, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

 

(Vide errata no final do texto)

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 020, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 073/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 116, de 21 de agosto de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101, Norte, Km 38, Distrito Industrial, Itapissuma – PE, com CNPJ/MF nº 12.884.672/0001-96 e CACEPE nº 0138756-12, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: folhagens e folhas – NBM/SH 0604.9900; extrato de cupuaçu – NBM/SH 1211.90.90; extratos vegetais – NBM/SH 1302.19.99; óleo de girassol – NBM/SH 1512.19.19; óleo de rícino - NBM/SH 1515.30.00; óleo de gergelim – NBM/SH 1515.50.00; óleo de jojoba – NBM/SH 1515.90.10; óleo vegetal – NBM/SH 1515.90.90; balsamo e manteiga vegetal – NBM/SH 1515.90.90; manteiga de karité – NBM/SH 1517.90.00; açúcar líquido invertido - NBM/SH 1702.90.00; corante caramelo NBM/SH 1702.90.00; lecitina de soja - NBM/SH 2923.20.00; bronzeadores com e sem protetor solar - NBM/SH 3304.99.90 e protetor solar - NBM/SH 3912.39.90;

 

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir:

 

a) 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

b) 3% (três por cento) do valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.884.672, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ERRATA

 

No inciso III do artigo 1º do Decreto nº 33.969, de 29 de setembro de 2009, que concede incentivo do PRODEPE à empresa BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA:

 

Onde se lê:

 

“III - produtos beneficiados: folhagens e folhas – NBM/SH 0604.9900; extrato de cupuaçu – NBM/SH 1211.90.90; extratos vegetais – NBM/SH 1302.19.99; óleo de girassol – NBM/SH 1512.19.19; óleo de rícino - NBM/SH 1515.30.00; óleo de gergelim – NBM/SH 1515.50.00; óleo de jojoba – NBM/SH 1515.90.10; óleo vegetal – NBM/SH 1515.90.90; balsamo e manteiga vegetal – NBM/SH 1515.90.90; manteiga de karité – NBM/SH 1517.90.00; açúcar líquido invertido - NBM/SH 1702.90.00; corante caramelo NBM/SH 1702.90.00; lecitina de soja - NBM/SH 2923.20.00; bronzeadores com e sem protetor solar - NBM/SH 3304.99.90 e protetor solar - NBM/SH 3912.39.90;”

 

Leia-se:

 

“III - produtos beneficiados: folhagens e folhas – NBM/SH 0604.9900; extrato de cupuaçu – NBM/SH 1211.90.90; extratos vegetais – NBM/SH 1302.19.99; óleo de girassol – NBM/SH 1512.19.19; óleo de rícino - NBM/SH 1515.30.00; óleo de gergelim – NBM/SH 1515.50.00; óleo de jojoba – NBM/SH 1515.90.10; óleo vegetal – NBM/SH 1515.90.90; bálsamo e manteiga vegetal – NBM/SH 1515.90.90; manteiga de karité – NBM/SH 1517.90.00; açúcar líquido invertido - NBM/SH 1702.90.00; corante caramelo NBM/SH 1702.90.00; lecitina de soja - NBM/SH 2923.20.00; bronzeadores com e sem protetor solar - NBM/SH 3304.99.90; protetor solar - NBM/SH 3912.39.90; emulsificantes e estabilizantes – NBM/SH 3402.13.00; dosadores para cloro sólido – NBM/SH 8479.89.99 e cilindros para gases – NBM/SH 7311.00.00;”

 

(ERRATA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.