Texto Original



DECRETO Nº 33.970, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 020/2009, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 077/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 119/2009, de 21 de agosto de 2009,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-180, Km 18, Zona Rural, São Bento do Una – PE, com CNPJ/MF nº 35.401.447/0001-57 e CACEPE nº 0162154-86, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: isonomia;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: leite pausterizado NBM/SH: 0401.20.90; iogurte NBM/SH: 0403.10.00; coalhada NBM/SH: 0403.90.00; manteiga NBM/SH: 0405.10.00; queijo mussarela NBM/SH: 0406.10.10; queijo fresco, incluindo requeijão NBM/SH: 0406.10.90; doce de leite NBM/SH: 1901.90.20; bebida láctea NBM/SH: 0403.90.00 e petit suisse NSM/SH: 0406.90.20;

 

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:

 

a) para o produto leite pausterizado, até 31 de março de 2020, prazo que resta à empresa NOTARO ALIMENTOS LTDA., conforme Decreto nº 31.603, de 28 de março de 2008;

 

b) para os produtos iorgute, manteiga e petit suisse, até 30 de junho de 2020, prazo que resta à empresa BATAVIA S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, conforme Decreto nº 32.380, de 25 de setembro de 2008;

 

c) para os produtos coalhada, queijo mussarela, queijo fresco, incluindo requeijão, doce de leite e bebida láctea, até 30 de junho de 2020, prazo que resta à empresa INDÚSTRIAS GOODLAT LTDA, conforme Decreto nº 33.033, de 18 de fevereiro de 2009;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS  normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 35.401.447, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.228, de 10 de agosto de 2005, a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.