DECRETO Nº 33.970,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BOM LEITE
INDUSTRIAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº
020/2009, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 077/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 119/2009, de 21 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art.1º Fica
concedido à empresa BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-180,
Km 18, Zona Rural, São Bento do Una – PE, com CNPJ/MF nº 35.401.447/0001-57 e
CACEPE nº 0162154-86, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do
projeto: isonomia;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: leite pausterizado NBM/SH: 0401.20.90; iogurte NBM/SH:
0403.10.00; coalhada NBM/SH: 0403.90.00; manteiga NBM/SH: 0405.10.00; queijo
mussarela NBM/SH: 0406.10.10; queijo fresco, incluindo requeijão NBM/SH:
0406.10.90; doce de leite NBM/SH: 1901.90.20; bebida láctea NBM/SH: 0403.90.00
e petit suisse NSM/SH: 0406.90.20;
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês
subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para o produto leite pausterizado, até 31 de março de
2020, prazo que resta à empresa NOTARO ALIMENTOS LTDA., conforme Decreto nº 31.603, de 28 de março de 2008;
b) para os produtos iorgute, manteiga e petit suisse, até
30 de junho de 2020, prazo que resta à empresa BATAVIA S/A INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS, conforme Decreto nº 32.380, de 25 de
setembro de 2008;
c) para os produtos coalhada, queijo mussarela, queijo fresco, incluindo
requeijão, doce de leite e bebida láctea, até 30 de junho de 2020, prazo que
resta à empresa INDÚSTRIAS GOODLAT LTDA, conforme Decreto
nº 33.033, de 18 de fevereiro de 2009;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em
valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
35.401.447, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil,
oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 28.228, de 10 de agosto de 2005, a partir do mês subsequente ao da
publicação do presente Decreto.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR