Texto Anotado



DECRETO Nº 33.973, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ISOESTE - NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ISOLANTES TÉRMICOS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 020/2009, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 063/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 108/2009, de 21 de agosto de 2009,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa ISOESTE - NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ISOLANTES TÉRMICOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR - 232, Km 51,8, Zona Rural, Vitória de Santo Antão – PE, com CNPJ/MF nº 10.836.802/0001-90 e CACEPE nº 0379773-26, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: isotelha termoacústica em PUR/PIR – NBM/SH 7308.90.90; isotelha termoacústica em EPS – NBM/SH 7308.90.90; isopainel em PUR/PIR – NBM/SH 7308.90.90; isopainel em EPS – NBM/SH 7308.90.90; porta frigorífica – NBM/SH 7308.30.00; telha metálica – NBM/SH 7308.90.90; bloco de EPS – NBM/SH 3903.19.00; enchimento para laje de EPS – NBM/SH 3920.30.00 e placa de EPS – NBM/SH 3920.30.00;

 

III - produtos beneficiados: isotelha termoacústica em PUR/PIR - NCM 7308.90.90; isotelha termoacústica em EPS - NCM 7308.90.90; isopainel em PUR/PIR - NCM 7308.90.90; isopainel em EPS - NCM 7308.90.90; porta para uso diverso - NCM 7308.30.00; telha metálica - NCM 7308.90.90; bloco de EPS - NCM 3925.90.10; enchimento para laje de EPS - NCM 3925.90.10; e placa de EPS - NCM 3925.90.10; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.845, de 26 de outubro de 2022)

 

III - produtos beneficiados: telha termoacústica - NCM 7308.90.90; painel - NCM 7308.90.90; porta para uso diverso - NCM 7308.30.00; telha metálica - NCM 7308.90.90; bloco de EPS laminado - NCM 3925.90.10; bloco de EPS para móveis - NCM 3920.30.00; enchimento para laje de EPS - NCM 3925.90.10; e placa de EPS - NCM 3925.90.10; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.344, de 20 de setembro de 2023.)

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.845, de 26 de outubro de 2022)

 

a) de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2021; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.845, de 26 de outubro de 2022)

 

b) de 1º de outubro de 2021 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.845, de 26 de outubro de 2022)

 

c) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.845, de 26 de outubro de 2022)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS, nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

 

a) para os produtos isotelha termoacústica em PUR/PIR, isotelha termoacústica em EPS, isopainel em PUR/PIR, isopainel em EPS, porta frigorífica e telha metálica: 85% (oitenta e cinco por cento);

 

b) para os produtos bloco de EPS, enchimento para laje de EPS e placa de EPS: 80% (oitenta por cento);

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º Decreto nº 53.845, de 26 de outubro de 2022)

 

a) de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2022, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.845, de 26 de outubro de 2022)

 

b) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, independente de qualquer valor. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.845, de 26 de outubro de 2022)

 

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 51,8, Bloco B, Distrito Industrial Prefeito José Augusto Ferrer de Morais, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ nº 00.289.348/0005-74 e CACEPE nº 0685060-07, por motivo de cisão. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.678, de 5 de julho de 2017.)

 

§ 1º O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS LTDA., atualmente denominada KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A, estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 51,8, Bloco B, Distrito Industrial Prefeito José Augusto Ferrer de Morais, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ 00.289.348/0005-74 e CACEPE nº 0685060-07, por motivo de cisão. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 53.845, de 26 de outubro de 2022) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.845, de 26 de outubro de 2022)

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.845, de 26 de outubro de 2022)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.