DECRETO Nº 33.973,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ISOESTE -
NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ISOLANTES TÉRMICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº
020/2009, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 063/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 108/2009, de 21 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art.1º Fica
concedido à empresa ISOESTE - NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ISOLANTES
TÉRMICOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR - 232,
Km 51,8, Zona Rural, Vitória de Santo Antão – PE, com CNPJ/MF nº
10.836.802/0001-90 e CACEPE nº 0379773-26, o estímulo de que trata o artigo 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: telha termoacústica - NCM 7308.90.90; painel - NCM 7308.90.90;
porta para uso diverso - NCM 7308.30.00; telha metálica - NCM 7308.90.90; bloco
de EPS laminado - NCM 3925.90.10; bloco de EPS para móveis - NCM 3920.30.00;
enchimento para laje de EPS - NCM 3925.90.10; e placa de EPS - NCM 3925.90.10; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.344, de 20 de setembro de 2023.)
IV - prazos de
fruição: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.845, de 26 de outubro de 2022)
a) de 1º de
outubro de 2009 a 30 de setembro de 2021; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 53.845, de 26 de outubro de
2022)
b) de 1º de
outubro de 2021 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos
do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.845, de 26 de outubro de 2022)
c) de 1º de
novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos
da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do
inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.845, de 26 de outubro de 2022)
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS, nos percentuais a seguir indicados,
incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal:
a) para os
produtos isotelha termoacústica em PUR/PIR, isotelha termoacústica em EPS,
isopainel em PUR/PIR, isopainel em EPS, porta frigorífica e telha metálica: 85%
(oitenta e cinco por cento);
b) para os
produtos bloco de EPS, enchimento para laje de EPS e placa de EPS: 80% (oitenta
por cento);
VI - não-sujeição
à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do
benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento
de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês
subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.845, de 26 de outubro de 2022)
a) de 1º de
novembro de 2010 a 31 de outubro de 2022, não podendo ser superior a R$
12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete
centavos); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.845, de 26 de outubro de 2022)
b) de 1º de
novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, independente de qualquer valor. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.845, de 26 de outubro de 2022)
§ 1º O estímulo
previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa ISOESTE
CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS LTDA., atualmente denominada KINGSPAN - ISOESTE
CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A, estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km
51,8, Bloco B, Distrito Industrial Prefeito José Augusto Ferrer de Morais,
Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ 00.289.348/0005-74 e CACEPE nº 0685060-07,
por motivo de cisão. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 53.845, de 26 de outubro de 2022) (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.845, de 26 de
outubro de 2022)
§ 2º Para
efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 53.845, de 26 de outubro de 2022)
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR