DECRETO Nº 33.973,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ISOESTE -
NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ISOLANTES TÉRMICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº
020/2009, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 063/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 108/2009, de 21 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art.1º Fica
concedido à empresa ISOESTE - NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ISOLANTES
TÉRMICOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR - 232, Km 51,8, Zona Rural, Vitória de Santo Antão – PE, com CNPJ/MF nº 10.836.802/0001-90 e CACEPE nº
0379773-26, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: isotelha termoacústica em PUR/PIR – NBM/SH 7308.90.90; isotelha
termoacústica em EPS – NBM/SH 7308.90.90; isopainel em PUR/PIR – NBM/SH
7308.90.90; isopainel em EPS – NBM/SH 7308.90.90; porta frigorífica – NBM/SH
7308.30.00; telha metálica – NBM/SH 7308.90.90; bloco de EPS – NBM/SH
3903.19.00; enchimento para laje de EPS – NBM/SH 3920.30.00 e placa de EPS –
NBM/SH 3920.30.00;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS, nos percentuais a seguir indicados,
incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal:
a) para os
produtos isotelha termoacústica em PUR/PIR, isotelha termoacústica em EPS,
isopainel em PUR/PIR, isopainel em EPS, porta frigorífica e telha metálica: 85%
(oitenta e cinco por cento);
b) para os
produtos bloco de EPS, enchimento para laje de EPS e placa de EPS: 80% (oitenta
por cento);
VI - não-sujeição
à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil,
oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR