Texto Anotado



DECRETO Nº 33.975, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NEOCLOR NORDESTE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 061/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 106, de 21 de agosto de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa NEOCLOR NORDESTE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, Km 45,5, Redenção, Vitória de Santo Antão – PE, com CNPJ/MF nº 10.688.728/0001-01 e CACEPE nº 0377763-47, o estímulo de que trata o artigo 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa NEOCLOR NORDESTE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. - EPP, estabelecida na Rodovia Luís Gonzaga, km 48,001 ao 50,001, Lado ímpar, Galpão A, Lídia Queiroz, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ/MF nº 10.688.728/0001-01 e CACEPE nº 0377763-47, o estímulo de que trata o art. 6º Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.437, de 26 de agosto de 2022.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: algicida – NBM/SH 3808.99.99; cloreto de benzalcônio 50% – NBM/SH 2923.90.50; cloro estabilizado - NBM/SH 2933.69.19; hipoclorito de cálcio – NBM/SH 2828.10.00; detergente neutro – NBM/SH 3402.20.00; bicarbonato de sódio - NBM/SH 2836.30.00; sulfato de alumínio – NBM/SH 2833.22.00; cloreto de alumínio – NBM/SH 2827.32.00; ácido clorídrico em solução aquosa - NBM/SH 2806.10.20; carbonato dissódico anidro – NBM/SH 2836.20.10; nonilfenol – NBM/SH 3402.13.00; policloreto de alumínio – NBM/SH 2827.32.00; cloro estabilizado granulado - NBM/SH 2933.69.19; sulfato de cobre pentaidratado – NBM/SH 2833.25.20 e cloreto cianúrico em tablete – NBM/SH 29.33.69.11;

 

III - produtos beneficiados: algicida – NCM 3808.99.99; cloreto de benzalcônio 50% – NCM 2923.90.50; cloro estabilizado - NCM 3808.94.19; hipoclorito de cálcio – NCM 2828.10.00; detergente neutro – NCM 3402.20.00; bicarbonato de sódio - NCM 2836.30.00; sulfato de alumínio – NCM 2833.22.00; cloreto de alumínio – NCM 3402.50.00; ácido clorídrico em solução aquosa - NCM 2806.10.20; carbonato dissódico anidro – NCM 2836.20.10; nonilfenol – NCM 3402.13.00; policloreto de alumínio – NCM 2827.32.00; cloro estabilizado granulado - NCM 2933.69.19; sulfato de cobre pentaidratado – NCM 2833.25.20; e cloreto cianúrico em tablete – NCM 3808.94.19; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.437, de 26 de agosto de 2022.)

 

IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, previsto ou não na legislação do PRODEPE, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.