Texto Original



DECRETO Nº 33.996, DE 06 DE OUTUBRO DE 2009.

 

Introduz alterações no Decreto nº 33.051, de 27 de fevereiro de 2009, que concede incentivo do PRODEPE à empresa GALVANISA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de 15 de abril de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 072, de 15 de maio de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 33.051, de 27 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa GALVANISA LTDA., estabelecida na Rua Bernardino de O. Campos, s/nº, A, Santo Antônio, Carpina – PE, com CNPJ/MF nº 11.678.299/0003-16 e CACEPE nº 0369709-64, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

.........................................................................................................................

III - produtos beneficiados: torres e pórticos metálicos – NBM/SH 7308.20.00 e artefatos galvanizados – NBM/SH 7907.00.90; (NR)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da respectiva publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de outubro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.