Texto Anotado



DECRETO Nº 33.997, DE 06 DE OUTUBRO DE 2009.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa W L SILVA PEREIRA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 10, de 27 de junho de 2008, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 037/2008, e o teor do Ofício CONDIC nº 066, de 28 de julho de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa W L SILVA PEREIRA, estabelecida na Rodovia BR 232, Km 162, s/nº, Galpão 2, Zona Urbana, Tacaimbó – PE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.224.859/0001-47 e no CACEPE sob o nº 0224813-11, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa W L SILVA PEREIRA, atualmente denominada W L DA SILVA PEREIRA EIRELI. EPP, estabelecida na Rodovia BR 232, km 162, s/nº, Galpão 2, Zona Urbana, Tacaimbó – PE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.224.859/0001-47 e no CACEPE sob nº 0224813-11, o estímulo de que tratam os artigos 5º, 6º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.584, de 25 de janeiro de 2018.)

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produção;

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos / isonomia; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.584, de 25 de janeiro de 2018.)

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

III - produtos beneficiados: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.584, de 25 de janeiro de 2018.)

 

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: conjuntos estofados (com estrutura de madeira) – NBM/SH 9401.61.00, a partir de 7.201 unidades/ano; poltronas e cadeiras estofadas – NBM/SH 9401.61.00; conjuntos estofados com estrutura de ferro - NBM/SH 9401.71.00; cabeceiras para cama-box – NBM/SH 9403.6000 e conjuntos para terraço e decoração – NBM/SH 9401.61.00 e 9401.71.00;

 

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: móvel estofado – NBM/SH 9401.61.00; poltrona e cadeira estofada – NBM/SH 9401.61.00; conjunto estofado com estrutura de ferro NBM/SH 9401.71.00; cabeceira para cama-box – NBM/SH 9403.60.00; e conjunto para terraço e decoração – NBM/SH 9404.90.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.584, de 25 de janeiro de 2018)

 

b) relativamente à atividade industrial relevante: colchões de espuma – NBM/SH 9404.2900; camas-box – NBM/SH 9404.2900; encosto de espuma – NBM/SH 9404.29.00; bicamas – 9401.40.10; colchões de mola – NBM/SH 9404.29.00 e travesseiros – NBM/SH 9404.90.00;

 

IV - prazos de fruição:

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.584, de 25 de janeiro de 2018.)

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto n º 45.584, de 25 de janeiro de 2018.)

 

1. para o produto móvel estofado, até 31 de agosto de 2027, prazo que resta à empresa HERVAL NORDESTE INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES E ESPUMAS LTDA., conforme Decreto nº 38.544, de 17 de agosto de 2012; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.584, de 25 de janeiro de 2018.)

 

2. para os demais produtos: de 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2021; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.584, de 25 de janeiro de 2018.)

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 90% (noventa por cento);

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF nº 01.224.859, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de outubro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.