DECRETO Nº 33.997,
DE 06 DE OUTUBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa W L SILVA
PEREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 10,
de 27 de junho de 2008, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº
037/2008, e o teor do Ofício CONDIC nº 066, de 28 de julho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa W L SILVA PEREIRA, estabelecida na Rodovia BR 232, Km 162, s/nº, Galpão 2, Zona Urbana, Tacaimbó – PE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
01.224.859/0001-47 e no CACEPE sob o nº 0224813-11, o estímulo de que tratam os
artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do
projeto: ampliação com nova linha de produção;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade
industrial relevante;
III - produtos
beneficiados:
a)
relativamente ao agrupamento industrial prioritário: conjuntos estofados (com
estrutura de madeira) – NBM/SH 9401.61.00, a partir de 7.201 unidades/ano;
poltronas e cadeiras estofadas – NBM/SH 9401.61.00; conjuntos estofados com
estrutura de ferro - NBM/SH 9401.71.00; cabeceiras para cama-box – NBM/SH
9403.6000 e conjuntos para terraço e decoração – NBM/SH 9401.61.00 e
9401.71.00;
b)
relativamente à atividade industrial relevante: colchões de espuma – NBM/SH
9404.2900; camas-box – NBM/SH 9404.2900; encosto de espuma – NBM/SH 9404.29.00;
bicamas – 9401.40.10; colchões de mola – NBM/SH 9404.29.00 e travesseiros –
NBM/SH 9404.90.00;
IV - prazos de
fruição:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário:
12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto;
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 08
(oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados,
incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal
e devido pelo incremento da produção comercializada:
a) para os
produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 90% (noventa por
cento);
b) para os
produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco
por cento);
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
nº 01.224.859, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE
específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil,
oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 06 de outubro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR