DECRETO Nº 34.066,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre
a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 21.151, de 17 de dezembro de 1998, e
alterações, à empresa EMBRASA – EMBALAGENS MICRONDULADAS DO BRASIL S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê
Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 63ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 30 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo
de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto
nº 21.151, de 17 de dezembro de 1998, e alterações, concedido à empresa
EMBRASA – EMBALAGENS MICRONDULADAS DO BRASIL S/A, estabelecida na Rodovia BR
101 Sul, km 29,5, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho - PE, com
CNPJ/MF nº 02.533.075/0001-63 e CACEPE nº 0250581-93, nos termos do inciso III
e do § 15, inciso I, do artigo 5º da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e alterações.
Art. 2º Em razão do disposto no
art. 1º, o Decreto nº 21.151, de 17 de dezembro de 1998,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazo de fruição: de 01 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2009 e de 01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2020; (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de outubro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
IRAN
PADILHA MODESTO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR