Texto Original



DECRETO Nº 34.066, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 21.151, de 17 de dezembro de 1998, e alterações, à empresa EMBRASA – EMBALAGENS MICRONDULADAS DO BRASIL S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 63ª Reunião do referido Comitê, realizada em 30 de julho de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 21.151, de 17 de dezembro de 1998, e alterações, concedido à empresa EMBRASA – EMBALAGENS MICRONDULADAS DO BRASIL S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 29,5, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 02.533.075/0001-63 e CACEPE nº 0250581-93, nos termos do inciso III e do § 15, inciso I, do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 21.151, de 17 de dezembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

IV - prazo de fruição: de 01 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2009 e de 01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2020; (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de outubro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

IRAN PADILHA MODESTO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.