DECRETO Nº 34.069,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre
a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE concedido à empresa
NATUSENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pelo Decreto nº
32.020, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 25 de junho de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 158/2008, e o teor do Ofício
CONDIC n° 090, de 11 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.020,
de 29 de junho de 2008, à empresa NATUSENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
estabelecida na Avenida Caxangá, nº 5293, Recife - PE, com CNPJ/MF nº
05.572.028/0001-17 e CACEPE nº 0300277-21, fica condicionada à observância das
seguintes características, nos termos do artigo 5° do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I- Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999- natureza
do projeto: ampliação com nova linha de produção;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: preparações para higiene bucal ou
dentária - NBM/SH 3306.00.00 e sabonetes líquidos - NBM/SH 3401.00.00;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subsequente ao
da publicação do Decreto nº 32.020, de 29 de junho de
2008;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI -
não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do
Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil mo mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de outubro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
IRAN
PADILHA MODESTO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR