Texto Original



DECRETO Nº 34.071, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SIDAN SIDERURGIA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 020, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 069/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 113, de 21 de agosto de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SIDAN SIDERURGIA LTDA., estabelecida no Parque Industrial Fergusa s/n, Zona Rural, São José do Belmonte - PE, com CNPJ/MF nº 10.770.046/0001-43 e CACEPE nº 0378748-61, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) agrupamento industrial prioritário: ferro gusa em lingote - NBM/SH 7201.10.00 e finos de minério de ferro não aglomerado - NBM/SH 2601.11.00;

 

b) atividade industrial relevante: escória de alto-forno granulada - NBM/SH 2618.00.00;

 

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:

 

a) para os produtos do agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos;

 

b) para os produtos da atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

 

a) para os produtos ferro gusa em lingote e finos de minério de ferro não aglomerado: 95% (noventa e cinco por cento);

 

b) para o produto escória de alto-forno granulada: 75% (setenta e cinco por cento);

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4°, inciso I, do Decreto n° 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de outubro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

IRAN PADILHA MODESTO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.