DECRETO Nº 34.072,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TINTAS IQUINE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 20,
de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº
076/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 118, de 21 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa TINTAS IQUINE LTDA., estabelecida na Rua Porto Franco, n°
325, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 09.722.463/0001-31
e CACEPE nº 0018881-61, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 24 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição
condicionada à observância das seguintes características:
Art. 1º Fica concedido à empresa TINTAS IQUINE LTDA., estabelecida na
Rua República Eslovaca, nº 325, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com
CNPJ/MF nº 09.722.463/0001-31 e CACEPE nº 0018881-61, o estímulo de que tratam
os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 47.951, de 11 de setembro de 2019.)
I - natureza do
projeto: isonomia;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produto
beneficiado: massa corrida - NBM/SH 3214.10.20;
IV - prazo
de fruição: a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto
até 31 de agosto de 2019, prazo que resta à empresa ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E
PRÉ-MOLDADOS LTDA., conforme Decreto nº 31.055, de 23
de novembro de 2007;
IV - prazo de fruição: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 47.951, de 11 de setembro de 2019.)
a) de 1º de novembro de 2009 a 31 de agosto de
2019, por isonomia, pelo prazo que resta à empresa ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E
PRÉ-MOLDADOS LTDA., conforme Decreto nº 31.055, de 23
de novembro de 2007, editado com efeito retroativo a 1º de setembro de
2007; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.951, de 11 de setembro de 2019.)
b) de 1º de setembro de 2019 a 29 de fevereiro de 2024, por isonomia,
pelo prazo que resta à empresa EDK MINERAÇÃO S.A., conforme Decreto nº 37.921, de 28 de fevereiro de 2012; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.951, de 11 de setembro de 2019.)
V -
benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a
seguir:
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor
equivalente a: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.951, de 11 de setembro de 2019.)
a) 5% (cinco
por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País;
b) 75% (setenta
e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação
do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma dos créditos presumidos
estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em
montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução
de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
c) a partir de 1º de setembro de 2019,
75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.951, de 11 de setembro de 2019.)
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
09.722.463, de acordo com o disposto nos artigos 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário,
de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao
mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido
do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de outubro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
IRAN
PADILHA MODESTO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR