Texto Original



DECRETO Nº 34.085, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 020, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 072/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 115, de 21 de agosto de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Norte, km 38, Distrito Industrial, Itapissuma – PE, com CNPJ/MF nº 12.884.672/0001-96 e CACEPE nº 0138756-12, o estímulo de que trata o artigo 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: cloro – NBM/SH 2801.10.00, a partir de 6.001 toneladas; hipoclorito de sódio, a partir de 1.441 toneladas – NBM/SH 2828.90.11; dióxido de cloro – NBM/SH 2828.90.11; PAC (policloreto de alumínio) líquido – NBM/SH 2827.32.00; PAC (policloreto de alumínio) sólido – NBM/SH 2827.32.00; cloreto de zinco – NBM/SH 2827.39.98; dicloro isocianurato de sódio – NBM/SH 2933.69.19 e tricloro isocianurato de sódio - NBM/SH 2933.69.11;

 

IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento):

 

a) para os produtos cloro e hipoclorito de sódio: sobre o saldo devedor do ICMS normal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

b) para os demais produtos: sobre o saldo devedor do ICMS normal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.884.672, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 04 de novembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.