DECRETO Nº 34.087,
DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009
Aprova o
pagamento de indenização aos legítimos herdeiros de vítima política assassinada
por agentes públicos durante o regime militar, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 13.764, de 30 de abril de 2009,
CONSIDERANDO a Nota Técnica da
Gerência Geral de Promoção da Justiça e Defesa dos Direitos Humanos, da
Secretaria Executiva de Justiça e Direitos Humanos, bem como o Parecer PGE/GAB
nº 015, de 06 de outubro de 2009, da Procuradoria Geral do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o pagamento de indenização, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), aos legítimos herdeiros de Ivan Rocha de Aguiar, assassinado por
agentes públicos durante o regime militar, abaixo relacionados:
Moldávia de Aguiar Cavalcanti
|
Erivan Aguiar Cruz
|
Vânia Padusca de Aguiar Lima
|
Danúbio José Rocha Aguiar
|
Nadir Lídice de Aguiar
|
Iran Rocha de Aguiar
|
Yelena Karenina Rodrigues Ramos
da Rocha Aguiar
|
Yevan Kiev Rodrigues Ramos da
Rocha Aguiar
|
Art. 2º As
despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 04 de novembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
LINCOLN DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR