DECRETO Nº 34.166,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ETA BEBIDAS DO
NORDESTE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 20,
de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº
006/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 093, de 21 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art.1º Fica
concedido à empresa ETA BEBIDAS DO NORDESTE LTDA., estabelecida na Rua Doutor
José Alberto Brasão Ferreira, 103, Galpão F, Jardim Paulista, Paulista – PE,
com CNPJ/MF nº 09.229.814/0001-77 e CACEPE nº 0360261-31, o estímulo de que
tratam os artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e relevante;
III - produtos
beneficiados:
a) agrupamento
industrial prioritário: refresco de guaraná, acondicionado em caixas com 36
copos de 290 ml e em caixas com 16 garrafas de 500ml; refresco de guaraná
concentrado e bebida mista - NBM/SH 2202.10.00;
b) atividade
industrial relevante: chá para consumo - NBM/SH 2202.10.00;
IV - prazos de
fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) para os
produtos refresco de guaraná; refresco de guaraná concentrado e bebida mista:
12 (doze) anos;
b) para o
produto chá para consumo: 08 (oito) anos;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados,
incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal:
a) para os
produtos refresco de guaraná, refresco de guaraná concentrado e bebida mista,
valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento);
b) para o
produto chá para consumo, valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula
cinco por cento);
VI - não-sujeição
à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de
Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite
de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de novembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
IRAN
PADILHA MODESTO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR