DECRETO Nº 34.167,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 24.055, de 25 de fevereiro de 2002, e
alterações, à empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES
DO NORDESTE S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê
Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 63ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 30 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.055, de 25 de fevereiro de 2002, e
alterações, concedido à empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E
REFRIGERANTES DO NORDESTE S/A, estabelecida na Avenida da Recuperação, Q Gleba
L019-A, Guabiraba, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 01.278.018/0004-65 e CACEPE nº
0291890-04, nos termos do inciso IV e do § 7º do artigo 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.
Art. 2º Em
razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.055, de
2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR/ACR)
a) de 01 de
março de 2002 até 28 de fevereiro de 2009, prazo originalmente concedido pelo Decreto nº 24.055, de 2002;
b) de 01 de
março de 2009 até 30 de setembro de 2009, prorrogação do incentivo nos termos
do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008;
c) de 01 de
outubro de 2009 até 28 de fevereiro de 2016 renovação do incentivo, nos termos
da Lei nº 11.675 de 1999, e alterações;
........................................................................................................................”.
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, bem como a partir de 26 de fevereiro de
2002, o Decreto nº 24.031 de 20 de fevereiro de 2002,
e alterações.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de novembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
IRAN
PADILHA MODESTO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR