Texto Original



DECRETO Nº 34.167, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 24.055, de 25 de fevereiro de 2002, e alterações, à empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 63ª Reunião do referido Comitê, realizada em 30 de julho de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.055, de 25 de fevereiro de 2002, e alterações, concedido à empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S/A, estabelecida na Avenida da Recuperação, Q Gleba L019-A, Guabiraba, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 01.278.018/0004-65 e CACEPE nº 0291890-04, nos termos do inciso IV e do § 7º do artigo 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.055, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR/ACR)

 

a) de 01 de março de 2002 até 28 de fevereiro de 2009,  prazo originalmente concedido pelo Decreto nº 24.055, de 2002;

 

b) de 01 de março de 2009 até 30 de setembro de 2009, prorrogação do incentivo  nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008;

 

c) de 01 de outubro de 2009 até 28 de fevereiro de 2016 renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 de 1999, e alterações;

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, bem como a partir de 26 de fevereiro de 2002, o Decreto nº 24.031 de 20 de fevereiro de 2002, e alterações.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de novembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

IRAN PADILHA MODESTO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.