DECRETO Nº 34.178, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido, nos termos do Decreto nº 22.604, de 31 de agosto de 2000, e
alterações, à empresa DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL
DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução
nº 003, de 25 de março de 2008, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 022, de 16 de
abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica
renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 22.604, de 31 de agosto de 2000, e
alterações, concedido à empresa DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS
SUNDOWN REXALL DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Marechal Mascarenhas de
Morais, n° 5.855 B, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 69.970.143/0001-22
e CACEPE nº 0192969-08, nos termos do inciso III e do § 15, inciso II, do
artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e alterações.
Art. 2º Em
razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.604, de
2000, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A
fruição do estímulo concedido nos termos do Decreto nº
21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa DIVINA – DISTRIBUIDORA DE
VITAMINAS NATURAIS SUNDOW REXALL DO BRASIL LTDA., fica condicionada à
observância das seguintes características:
..........................................................................................................................
IV - prazo de
fruição: (NR/ACR)
a) de 01 de
setembro de 2000 até 31 de agosto de 2007;
b) de 01 de
setembro de 2007 até 31 de outubro de 2009, prorrogação do incentivo nos termos
dos Decretos nº 30.684, de 09 de agosto de 2007, e nº 32.013, de 29 de junho de 2008;
c) de 01 de
novembro de 2009 até 31 de agosto de 2014, renovação do incentivo nos termos da
Lei nº 11.675, de 1999, e alterações;
..........................................................................................................................
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor. (ACR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 12 de novembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR