Texto Anotado



DECRETO Nº 34.365, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

 

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011.)

 

Altera o artigo 1º do Decreto nº 33.727, de 03 de agosto de 2009, e alteração.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 33.727, de 03 de agosto de 2009, alterado pelo Decreto nº 34.168, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Será prévia e obrigatória a apreciação, no âmbito da Administração Pública Direta e das Autarquias, pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria Consultiva, dos seguintes instrumentos jurídicos:

 

I - Contratos Administrativos a serem celebrados pelo Estado de Pernambuco, cujo valor seja igual ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), considerado um período de até 12 (doze) meses;

 

II - Processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivos contratos cujo valor seja igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), considerado um período de até 12 (doze) meses;

 

III - Convênios, Transferências Voluntárias, Contratos de Repasse e congêneres, que envolvam recursos estaduais em valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de repasse ou contrapartida;

 

IV - Contratos de Gestão, Termos de Parceria, Consórcios Públicos, Contratos de Programa, Contratos de Concessão, Parcerias Público-Privadas, Contratos de Cessão de Uso, independentemente de valor.

 

§ 1º Os Termos Aditivos, independentemente de valor, aos instrumentos de que trata este artigo deverão ser igualmente apreciados pela Procuradoria Geral do Estado.

...................................................................................................................."

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELO FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.