DECRETO Nº 34.365,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009
(Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº
37.271, de 17 de outubro de 2011.)
Altera o artigo
1º do Decreto nº 33.727, de 03 de agosto de 2009, e
alteração.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O
artigo 1º do Decreto nº 33.727, de 03 de agosto de 2009,
alterado pelo Decreto nº 34.168, de 11 de novembro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
Será prévia e obrigatória a apreciação, no âmbito da Administração Pública
Direta e das Autarquias, pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da
Procuradoria Consultiva, dos seguintes instrumentos jurídicos:
I - Contratos
Administrativos a serem celebrados pelo Estado de Pernambuco, cujo valor seja
igual ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), considerado um período
de até 12 (doze) meses;
II -
Processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivos contratos
cujo valor seja igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
considerado um período de até 12 (doze) meses;
III -
Convênios, Transferências Voluntárias, Contratos de Repasse e congêneres, que
envolvam recursos estaduais em valor igual ou superior a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) a título de repasse ou contrapartida;
IV -
Contratos de Gestão, Termos de Parceria, Consórcios Públicos, Contratos de
Programa, Contratos de Concessão, Parcerias Público-Privadas, Contratos de
Cessão de Uso, independentemente de valor.
§ 1º Os
Termos Aditivos, independentemente de valor, aos instrumentos de que trata este
artigo deverão ser igualmente apreciados pela Procuradoria Geral do Estado.
...................................................................................................................."
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELO
FILHO