DECRETO Nº 34.428,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Convoca a 1ª Conferência Estadual de
Defesa Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1° Fica convocada a 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil, a se realizar em
05 e 06 de março de 2010, no Município do Recife, neste Estado, com programação
e local a serem oportunamente divulgados, sob a coordenação da Secretaria
Especial da Casa Militar.
Art.
2º A 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil será presidida pelo Secretário
Especial da Casa Militar e, na sua ausência, pelo Coordenador de Defesa Civil
de Pernambuco.
Art.
3º A Comissão Organizadora da 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil será
composta por representantes governamentais e da sociedade civil organizada.
§
1º Os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo serão
designados por portaria do Secretário Especial da Casa Militar.
§
2º A 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil atenderá ao estabelecido em
Regimento Interno, aprovado pela Comissão Organizadora Estadual, em consonância
com o Regimento Interno da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil, dispondo
sobre organização, funcionamento e processo de escolha dos delegados.
Art.
4º A 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil terá como objetivo:
I -
realizar a análise das ações de Defesa Civil no nível estadual e
demais organismos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, previstos no
Decreto Federal nº 5376, de 17 de fevereiro de 2005;
II -
propor diretrizes para a reorganização do SINDEC a nível
municipal, estadual e nacional, e das ações de Defesa Civil com ênfase nos
princípios da Prevenção e Assistência Humanitária, como política de Estado para
a garantia de desenvolvimento social;
III - propor diretrizes que possibilitem o
fortalecimento da participação social no planejamento, gestão e
operacionalização do SINDEC.
Parágrafo
único. O tema da 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil será "Defesa
Civil: Prevenção e Assistência Humanitária – Por uma ação integral e contínua”.
Art.
5º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR