Texto Original



DECRETO Nº 34.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Convoca a 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica convocada a 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil, a se realizar em 05 e 06 de março de 2010, no Município do Recife, neste Estado, com programação e local a serem oportunamente divulgados, sob a coordenação da Secretaria Especial da Casa Militar.

 

Art. 2º A 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil será presidida pelo Secretário Especial da Casa Militar e, na sua ausência, pelo Coordenador de Defesa Civil de Pernambuco.

 

Art. 3º A Comissão Organizadora da 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil será composta por representantes governamentais e da sociedade civil organizada.

 

§ 1º Os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo serão designados por portaria do Secretário Especial da Casa Militar.

 

§ 2º A 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil atenderá ao estabelecido em Regimento Interno, aprovado pela Comissão Organizadora Estadual, em consonância com o Regimento Interno da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil, dispondo sobre organização, funcionamento e processo de escolha dos delegados.

 

Art. 4º A 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil terá como objetivo:

 

I -      realizar a análise das ações de Defesa Civil no nível estadual e demais organismos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, previstos no Decreto Federal nº 5376, de 17 de fevereiro de 2005;

 

II -    propor diretrizes para a reorganização do SINDEC a nível municipal, estadual e nacional, e das ações de Defesa Civil com ênfase nos princípios da Prevenção e Assistência Humanitária, como política de Estado para a garantia de desenvolvimento social;

 

III - propor diretrizes que possibilitem o fortalecimento da participação social no planejamento, gestão e operacionalização do SINDEC.

 

Parágrafo único. O tema da 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil será "Defesa Civil: Prevenção e Assistência Humanitária – Por uma ação integral e contínua”.

 

Art. 5º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.