Texto Original



DECRETO Nº 34.498, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Altera o Decreto n° 31.905, de 09 de junho de 2008, e alterações, que regulamenta a Lei n° 13.369, de 14 de dezembro de 2007, e alterações, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O artigo 2° do Decreto n° 31.905, de 09 de junho de 2008, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

II - 25% (vinte e cinco por cento) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 09 de janeiro de 2004;

 

III - 25% (vinte e cinco por cento) para os alunos matriculados no ensino fundamental ou médio da rede pública do Estado de Pernambuco, ou que os tenham concluído no intervalo de 01 (um) ano, bem como aqueles participantes de programas especiais por distorções de idade/série, e que comprovem bom desempenho escolar, na proporção de 20% (vinte e cinco por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente;

..........................................................................................................................

 

V - 10% (dez por cento) para os beneficiários no Programa Chapéu de Palha da zona canavieira e no Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 07 de maio de 2009.

 

§ 1º A inscrição dos candidatos ficará limitada ao enquadramento em apenas uma das hipóteses previstas nos incisos I a V do caput deste artigo.

..........................................................................................................................

 

§3° Serão destinadas 30% (trinta por cento) das vagas para os candidatos à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH e 70% (setenta por cento) para os candidatos à mudança de categorias, distribuídas na seguinte proporção:

 

I - 20% (vinte por cento) aos candidatos à mudança para categoria "C";

 

II - 70% (setenta por cento) aos candidatos à mudança para categoria "D";

 

III - 10% (dez por cento) aos candidatos à mudança para categoria "E".

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.