DECRETO Nº 34.498,
DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera o Decreto n° 31.905, de 09 de junho de
2008, e alterações, que regulamenta a Lei n°
13.369, de 14 de dezembro de 2007, e alterações, que institui o Programa
Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de
Veículos Automotores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 2° do Decreto n° 31.905, de 09
de junho de 2008, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - 25% (vinte e cinco por cento) para os beneficiários do Programa
Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 09 de janeiro de 2004;
III - 25% (vinte e cinco por cento) para os alunos matriculados no ensino
fundamental ou médio da rede pública do Estado de Pernambuco, ou que os tenham
concluído no intervalo de 01 (um) ano, bem como aqueles participantes de
programas especiais por distorções de idade/série, e que comprovem bom
desempenho escolar, na proporção de 20% (vinte e cinco por cento) e 5% (cinco
por cento), respectivamente;
..........................................................................................................................
V - 10% (dez por cento) para os beneficiários no Programa Chapéu de Palha
da zona canavieira e no Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada,
instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de
11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 07 de maio de
2009.
§ 1º A inscrição dos candidatos ficará limitada ao enquadramento em
apenas uma das hipóteses previstas nos incisos I a V do caput deste
artigo.
..........................................................................................................................
§3° Serão destinadas 30% (trinta por cento) das vagas para os candidatos
à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH e 70% (setenta
por cento) para os candidatos à mudança de categorias, distribuídas na seguinte
proporção:
I - 20% (vinte por cento) aos candidatos à mudança para categoria
"C";
II - 70% (setenta por cento) aos candidatos à mudança para categoria
"D";
III - 10% (dez por cento) aos candidatos à mudança para categoria
"E".
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 31 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR