DECRETO Nº 34.521,
DE 18 DE JANEIRO DE 2010.
Dispõe sobre
uso e controle dos veículos oficiais do Poder Executivo, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
racionalizar o uso de veículos oficiais do Poder Executivo, bem como de
aperfeiçoar os respectivos sistemas de controle,
DECRETA:
Art. 1º O uso
de veículos oficiais do Poder Executivo, assim entendidos aqueles de
propriedade do Estado ou locados para uso dos órgãos da Administração Direta,
Autarquias, Fundações e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro
Estadual, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
§ 1º
Considera-se empresa estatal dependente a empresa controlada que recebe do ente
controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de
custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes
de aumento de participação acionária.
§ 2º Aplicam-se
as regras deste Decreto aos veículos que, apreendidos pelos órgãos policiais e
de fiscalização, sejam temporariamente utilizados pela Administração em
decorrência de autorização judicial.
Art. 2º Os veículos oficiais de que trata este Decreto
classificam-se em:
I - veículos de representação - VR;
II - veículos de serviço - VS.
§ 1º Os veículos de representação - VR
são os destinados, exclusivamente, ao uso de autoridades e serão enquadrados
nos seguintes grupos:
I - VR 1 –
destinados ao uso do Governador, Vice-Governador e de visitantes oficiais ao
Estado sob o controle da Secretaria Especial da Casa Militar;
II - VR 2 –
destinados ao uso dos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Secretários
Executivos, titulares de entidades da Administração Indireta, Procurador Geral
do Estado, Procurador Geral Adjunto do Estado, Chefe de Gabinete do Governador
e Chefe de Gabinete do Vice-Governador, representados pelas simbologias CDA e
CDA-1.
§ 2º Os veículos de serviço - VS são os
destinados ao uso dos servidores e serão enquadrados nos seguintes grupos:
I - VS 1 – destinados ao transporte de
pessoas quando do deslocamento decorrente do exercício de atividade externa;
II - VS 2 – destinados à realização das
operações de Segurança Pública, Polícia Penitenciária, Defesa Civil,
Fiscalização e Saúde Pública;
III - VS 3 – destinados ao transporte de
cargas e materiais da Administração.
Art. 3º Os
veículos de representação serão identificados, de acordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria Especial da Casa Militar e Resoluções do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 4º Os
veículos de serviço terão as suas portas dianteiras identificadas com a
designação, sigla ou logotipo dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste
Decreto, em cujos nomes os veículos serão registrados, conforme estabelecido no
§ 1º, do artigo 120, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 1º Os
veículos de serviço utilizados, exclusivamente, nas atividades sigilosas de
caráter policial, bem como aqueles destinados aos serviços que, por sua
natureza, sejam incompatíveis com a identificação oficial, terão critérios de
identificação estabelecidos, conjuntamente, pelas Secretarias de Administração,
Saúde, Defesa Social, Fazenda e pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco
– DETRAN/PE.
§ 2º Deverá ser
afixado, na parte traseira do veículo de serviço, o número de telefone da
Ouvidoria Geral do Estado.
Art. 5º Os
órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto deverão informar à
Secretaria de Administração, em formulário próprio, no prazo de 10 (dez) dias
do seu recebimento, a sua frota de veículos redefinida nos termos do art. 2º.
Parágrafo
único. A definição do quantitativo de veículos dos tipos VS 1 e VS 2, nos
termos do art. 2º, § 2º, deste Decreto, deverá considerar a contratação de
serviços de táxi para transporte de servidores e serviço de moto-frete para
entrega de documentos, observado o disposto no art. 7º, inciso I.
Art. 6º As
aquisições ou locações de veículos dos tipos VS 1 e VS 2 deverão ser autorizadas
pela Secretaria de Administração mediante justificativa da escolha.
Art. 7º Compete
à Secretaria de Administração:
I - realizar
procedimentos licitatórios para formação de Sistema de Registro de Preços,
visando à contratação de:
a) serviço de
locação de veículos para uso dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste
Decreto;
b) serviços de
táxi para transporte de servidores e serviço de moto-frete para entrega de
documentos;
II - elaborar e
divulgar o formulário de que trata o art. 5º deste Decreto;
III - expedir
portaria para definir as especificações dos veículos oficiais, considerando a
classificação estabelecida no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo
único. O órgão ou entidade de que trata o art. 1º, deste Decreto, com
autorização prévia da Secretaria de Administração, poderá aderir, na condição
de “carona”, à ata de Registro de Preços de outra esfera governamental, na
hipótese de inexistir ata estadual de Registro de Preço vigente, ou se
comprovada a economicidade e a compatibilidade da especificação do veículo com
o padrão definido pela referida Secretaria.
Art. 8º O
controle sobre o uso de veículos oficiais pelos órgãos e entidades referidos no
art. 1º deste Decreto, deverá ser realizado por meio de sistema informatizado,
pelo qual serão mantidos, obrigatoriamente, cadastro e informações relativas ao
estado de conservação, custo operacional e desempenho.
Art. 9º O
controle do uso dos veículos será exercido pela Superintendência de Gestão, ou
unidade responsável pela administração de veículos do respectivo órgão ou
entidade, que deverá:
I - definir os
servidores responsáveis pela solicitação de uso de veículos oficiais;
II - autorizar
a liberação de veículos de serviço referidos nos incisos I e II, do § 2º, do
art. 2º, deste Decreto, mediante solicitação do servidor competente, inclusive
quando se referir a viagem ao interior do Estado;
III -
autorizar, motivadamente, a circulação de veículo oficial fora do horário
normal do expediente e em circunstâncias especiais, devendo ser expedida a respectiva
ordem de tráfego;
IV - adotar as
providências necessárias à substituição e/ou conserto de veículos oficiais;
V - indicar o
local para o qual os veículos de serviço, classificados em VS 1, nos termos do
art. 2º, § 2º, inciso I, deste Decreto, deverão ser recolhidos, diariamente,
após serem liberados pelos usuários autorizados.
Parágrafo
único. As solicitações para o uso de veículos oficiais deverão estar sempre
acompanhadas de justificativa.
Art. 10. Os
veículos de serviços serão recolhidos diariamente e guardados em garagem do
Estado, ou em local previamente autorizado pela unidade responsável pelo
controle do veículo no caso de inexistência da referida garagem.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os veículos de representação
classificados em VR, nos termos do art. 2º, §1º, bem como os veículos VS 2 que,
por necessidade de serviço, devam permanecer em circulação.
Art. 11. É
vedado:
I - o uso do
veículo de serviço, classificado como VS 1, nos termos do art. 2º, § 2º, inciso
I, pelos servidores, ainda que ocupantes de cargos comissionados, inclusive
motoristas, nos deslocamentos residência-trabalho e trabalho-residência, bem
como para almoço, observado o disposto no § 2º deste artigo;
II - o uso dos
veículos no período compreendido entre às 20:00h (vinte horas) das
sextas-feiras e às 07:00h (sete horas) das segundas-feiras, bem como no período
compreendido entre às 20:00h (vinte horas) de dia anterior a feriado até às
7:00h (sete horas) do primeiro dia útil subsequente, exceto se houver
disposição em contrário motivada por necessidade do serviço, justificada pela
autoridade competente;
III - o uso de
veículos oficiais em excursões ou passeios;
IV - o uso de
veículos oficiais para transporte de familiares do servidor ou de pessoas
estranhas ao serviço público;
V - o
recolhimento dos veículos oficiais em garagem residencial, salvo quando houver
autorização da Superintendência de Gestão ou unidade responsável pela
administração de veículos referida no art. 9º deste Decreto;
VI - o uso de
veículo oficial para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres,
salvo quando o usuário estiver no desempenho de função pública;
VII - o uso de
veículo oficial ao servidor público quando afastado, por qualquer motivo, do exercício
da respectiva função.
§ 1º A
proibição descrita no inciso II deste artigo não se aplica aos veículos
classificados como VS 2, nos termos do art. 2º, § 2º, inciso II, deste Decreto.
§ 2º Nos órgãos
e entidades em que motivadamente não existir contrato de serviço de táxi e
sempre que o horário de trabalho do servidor público for estendido para além do
previsto na jornada de trabalho regular, ou nos casos de prestação de serviços
em horário noturno, sábados, domingos e feriados, no interesse da Administração,
desde que autorizado pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, ou
servidor por ele delegado, poderão ser utilizados veículos para transportá-lo à
sua residência.
Art. 12. O
titular dos órgãos ou entidades do Poder Executivo, ou a Superintendência de
Gestão ou a unidade responsável pela administração de veículos, dará ciência
das normas deste Decreto e outras que vierem a ser expedidas aos servidores
diretamente responsáveis pelos serviços de controle e condução de veículo
oficial.
Art. 13. A utilização de veículos oficiais em desacordo com as normas deste Decreto implicará apuração de
responsabilidade civil e administrativa.
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 21.622, de 02
de agosto de 1999, e alterações.
Palácio do Campo das Princesas, em
18 de janeiro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
ROBERTO RODRIGUES
ARRAES
ALEXANDRE REBELO
TÁVORA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR