Texto Original



DECRETO Nº 35.156, DE 11 DE JUNHO DE 2010

 

Institui a Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S.A., e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.701, de 18 de dezembro de 2008, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência de Fomento do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1  Fica criada, na forma do disposto na legislação das sociedades por ações, Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, com a expressa autorização do Banco Central do Brasil, conforme processo administrativo tombado sob o n° pt - 09014443, a Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S.A., sob a forma de sociedade de economia mista, de capital fechado, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira, com foro no Município do Recife, neste Estado, e jurisdição em todo território estadual.

 

Parágrafo único. A Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S.A. é uma entidade integrante da administração indireta do Estado de Pernambuco, vinculada administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 2° Compete à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S.A., a realização das operações de crédito definidas na Lei nº 13.701, de 18 de dezembro de 2008, e constantes do seu Estatuto Social, as quais estão em consonância com as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional, materializadas através de normativos emitidos pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 3° A Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S.A. poderá praticar operações de repasse de recursos captados no país e no exterior, nos termos da legislação federal cabível à espécie, sendo vedada a aplicação de recursos com rendimento inferior aos custos de captação.

 

Art. 4° O Capital Social inicial da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S.A. é de R$ 35.350.000,00 (trinta e cinco milhões, trezentos e cinquenta mil reais), representado por ações nominais com direito a voto, todas de classe única, com ou sem valor nominal e inconversíveis de uma espécie para outra.

 

Art. 5° É assegurado ao Estado de Pernambuco, a participação mínima de 51 % (cinquenta e um por cento) do capital votante da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S.A., percentual mínimo a ser preservado em ulteriores aumentos de capital.

 

Art. 6° Para cumprimento de seu objeto social, suas funções e atividades, a Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S.A. contará com as fontes de recursos definidas Lei nº 13.701, de 18 de dezembro de 2008, e constantes do seu Estatuto Social, as quais estão em consonância com as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional, materializadas através de normativos emitidos pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A Agência deverá constituir, com recursos próprios, fundo de liquidez, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais.

 

Art. 7° A Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S.A., para fins de contratação de obras, serviços, compras e alienações, regerar-se-á pelos princípios da administração pública e legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

 

Art. 8° A Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S.A. fica autorizada a firmar convênios, termos de cooperação e outros ajustes com órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e Municípios, bem como com organismos internacionais, tendo em vista a obtenção de recursos financeiros, materiais e humanos necessários à consecução do seu objeto social, obedecida a legislação própria para cada caso.

 

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as que tratam de gestão e administração de Fundos Estaduais de Fomento e Desenvolvimento.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de junho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

 

IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
BRENO JOSÉ BARACUHY DE MELO
GERALDO JÚLIO DE MELO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.