DECRETO Nº 35.156, DE
11 DE JUNHO DE 2010
Institui a Agência de Fomento do Estado de
Pernambuco S.A., e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.701, de 18 de
dezembro de 2008, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência de
Fomento do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1 Fica criada, na forma do disposto na legislação
das sociedades por ações, Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
alterações, com a expressa autorização do Banco Central do Brasil, conforme
processo administrativo tombado sob o n° pt - 09014443, a Agência de Fomento do
Estado de Pernambuco S.A., sob a forma de sociedade de economia mista, de
capital fechado, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia
administrativa e financeira, com foro no Município do Recife, neste Estado, e
jurisdição em todo território estadual.
Parágrafo único. A Agência
de Fomento do Estado de Pernambuco S.A. é uma entidade integrante da
administração indireta do Estado de Pernambuco, vinculada administrativamente à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2° Compete à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco
S.A., a realização das operações de crédito definidas na Lei
nº 13.701, de 18 de dezembro de 2008, e constantes do seu Estatuto Social,
as quais estão em consonância com as normas emanadas do Conselho Monetário
Nacional, materializadas através de normativos emitidos pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 3° A Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S.A.
poderá praticar operações de repasse de recursos captados no país e no
exterior, nos termos da legislação federal cabível à espécie, sendo vedada a
aplicação de recursos com rendimento inferior aos custos de captação.
Art. 4° O Capital Social inicial da Agência de Fomento do
Estado de Pernambuco S.A. é de R$ 35.350.000,00 (trinta e cinco milhões,
trezentos e cinquenta mil reais), representado por ações nominais com direito a
voto, todas de classe única, com ou sem valor nominal e inconversíveis de uma
espécie para outra.
Art. 5° É assegurado ao Estado de Pernambuco, a
participação mínima de 51 % (cinquenta e um por cento) do capital votante da
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S.A., percentual mínimo a ser
preservado em ulteriores aumentos de capital.
Art. 6° Para cumprimento de seu objeto social, suas
funções e atividades, a Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S.A. contará
com as fontes de recursos definidas Lei nº 13.701, de
18 de dezembro de 2008, e constantes do seu Estatuto Social, as quais estão
em consonância com as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional, materializadas
através de normativos emitidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A Agência
deverá constituir, com recursos próprios, fundo de liquidez, de acordo com as
normas do Banco Central do Brasil, a ser integralmente aplicado em títulos
públicos federais.
Art. 7° A Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S.A.,
para fins de contratação de obras, serviços, compras e alienações, regerar-se-á
pelos princípios da administração pública e legislação aplicável, em especial a
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.
Art. 8° A Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S.A.
fica autorizada a firmar convênios, termos de cooperação e outros ajustes com
órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e
Municípios, bem como com organismos internacionais, tendo em vista a obtenção
de recursos financeiros, materiais e humanos necessários à consecução do seu
objeto social, obedecida a legislação própria para cada caso.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial as que tratam de gestão e administração de Fundos Estaduais de Fomento
e Desenvolvimento.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de junho de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
BRENO JOSÉ BARACUHY DE MELO
GERALDO JÚLIO DE MELO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR