DECRETO Nº 36.206,
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011.
Institui o
Comitê Pernambuco Copa do Mundo 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO que a Copa do Mundo
de Futebol de 2014 será realizada no Brasil, conforme anunciado pela Associação
das Federações Internacionais de Futebol (FIFA);
CONSIDERANDO a magnitude do
citado evento, tido como o segundo maior do mundo no âmbito desportivo, bem
como os evidentes benefícios que acarreta para a economia e para o turismo
locais;
CONSIDERANDO, ainda, que o Estado
de Pernambuco foi escolhido como uma das sedes da Copa do Mundo de 2014;
CONSIDERANDO, por fim, ser
imprescindível a concepção, o planejamento, a operacionalização e o
monitoramento das ações do Poder Público e da iniciativa privada para a
efetivação deste projeto,
DECRETA:
Art. 1° Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Comitê Pernambuco Copa do Mundo
2014, ao qual compete a concepção e o planejamento das ações necessárias para a
consecução do empreendimento Pernambuco na Copa do Mundo 2014 e, especialmente:
I - promover a
integração e a coordenação dos projetos e ações do Governo do Estado e das
Prefeituras interessadas;
II - avaliar e
executar os projetos e ações relacionadas ao projeto em questão;
III - buscar
apoio e parcerias com instituições públicas e privadas relacionadas ao evento,
no Estado ou fora dele.
Art. 2° O
Comitê ora criado será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Secretaria
Extraordinária da Copa de 2014;
II - Secretaria
da Casa Civil;
III -
Secretaria da Casa Militar;
IV - Secretaria
da Criança e da Juventude;
V - Secretaria
da Fazenda;
VI - Secretaria
das Cidades;
VII -
Secretaria de Administração;
VIII -
Secretaria de Articulação Social e Regional;
IX - Secretaria
de Ciência e Tecnologia;
X - Secretaria
de Defesa Social;
XI - Secretaria
de Desenvolvimento Econômico;
XII -
Secretaria de Educação;
XIII - Secretaria
dos Esportes;
XIV -
Secretaria do Governo;
XV - Secretaria
de Imprensa;
XVI -
Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
XVII -
Secretaria de Planejamento e Gestão;
XVIII -
Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos;
XIX -
Secretaria de Saúde;
XX - Secretaria
de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo;
XXI -
Secretaria de Transportes;
XXII -
Secretaria de Turismo;
XXIII -
Secretaria de Cultura;
XXIV -
Procuradoria Geral do Estado;
XXV -
Secretaria da Controladoria Geral do Estado;
XXVI - Agência
Estadual de Meio Ambiente -CPRH;
XXVII - Agência
Estadual de Tecnologia da Informação -ATI;
XXVIII -
Companhia Pernambucana de Saneamento -COMPESA;
XXIX -
Companhia Pernambucana de Gás -COPERGÁS;
XXX - Empresa
de Turismo de Pernambuco S/A -EMPETUR;
XXXI - Corpo de
Bombeiros Militar;
XXXII - Polícia
Militar de Pernambuco;
XXXIII -
Polícia Civil de Pernambuco.(Redação alterada pelo
art.1º do Decreto nº 36.300, de 10 de março de 2011.)
§ 1º O Comitê
de que trata este Decreto será coordenado pelo Secretário Extraordinário da
Copa de 2014 e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo de
Supervisão Técnica da Secretaria Extraordinária da Copa de 2014.
§ 2º Poderão
integrar o Comitê de que trata este Decreto, na qualidade de convidados
permanentes, representantes da Assembleia Legislativa do Estado, do Tribunal de
Justiça do Estado, do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas do
Estado, da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, da
Federação Pernambucana de Futebol e das Prefeituras do Recife e de São Lourenço
da Mata.
§ 3° A critério
do Coordenador, poderão ser convidados outros membros para integrar, de forma
permanente, o Comitê.
§ 4° Os membros
do Comitê serão designados por ato do Governador do Estado, mediante indicação
dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados, os quais
indicarão os respectivos suplentes.
§ 5° O Comitê
se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por
convocação do seu Coordenador.
Art. 3° A
participação no Comitê de que trata este Decreto é considerada serviço público
relevante e não remunerado.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 31.052, de 23 de novembro de 2007.
Palácio do Campo das Princesas, em
16 de fevereiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SILVIO ROBERTO CALDAS
BOMPASTOR
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
MÁRIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
RAQUEL TEIXEIRA LYRA
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
SILENO SOUSA GUEDES
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
WILSON SALLES DAMAZIO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
AURÉLIO MOLINA DA
COSTA
ANA CRISTINA VALADÃO
CAVALCANTI FERREIRA
MAURICIO RANDS COELHO
BARROS
JOSÉ EVALDO COSTA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
ANTONIO CARLOS
MARANHÃO DE AGUIAR
ISALTINO JOSÉ DO
NASCIMENTO FILHO
ALBERTO JORGE DO
NASCIMENTO FEITOSA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO