Texto Original



DECRETO Nº 36.325, DE 21 DE MARÇO DE 2011.

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Cultura, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, na Lei nº 14.264, de 06 de janeiro de 2011 e no Decreto nº 36.102, de 18 de janeiro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Cultura, anexos a este Decreto.

 

Art. 2º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Cultura, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 15 de janeiro de 2011.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.361, de 26 de julho de 2010.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de março de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO DUARTE DA FONSECA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE CULTURA

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Secretaria de Cultura, órgão integrante da administração direta do Poder Executivo, tem por finalidade e competência promover e executar a política cultural do Estado; promover ações para mobilizar o apoio técnico necessário à produção cultural do Estado; fomentar e promover a arte brasileira fundamentada nas raízes da nossa cultura; e executar a política de preservação e conservação da memória do patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico, artístico, documental e cultural do Estado.

 

Art. 2º Ao Secretário de Cultura incumbe assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência de sua pasta, definir e estabelecer as políticas, diretrizes, normas de organização interna e planejar, dirigir e controlar as ações da Secretaria.

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO

 

Art. 3º As atividades da Secretaria de Cultura serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, a Secretaria de Cultura terá a seguinte estrutura:

 

I - Gabinete do Secretário;

 

II - Secretaria Executiva de Cultura;

 

III - Diretoria Executiva;

 

IV - Diretoria de Articulação;

 

V - Diretoria de Planejamento;

 

VI - Diretoria de Políticas Culturais;

 

VII - Diretoria de Formação;

 

VIII - Diretoria de Gestão.

 

Art. 4º Vinculam-se à Secretaria de Cultura, organizando-se e estruturando-se na forma do seu regulamento específico, observadas as competências, diretrizes e disposições contidas em lei, a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE e o Conselho Estadual de Cultura - CEC.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

 

Art. 5º Compete, em especial:

 

I - ao Gabinete do Secretário: assistir diretamente ao Secretário de Cultura, auxiliando-o no desempenho de suas funções e atribuições de representação oficial, política, social e administrativa;

 

II - à Secretaria Executiva de Cultura: coordenar o planejamento, a implantação e a manutenção das políticas culturais do Estado, bem como supervisionar sua operação; coordenar e elaborar planos, programas e projetos; estabelecer diretrizes e normas para regular a implantação, operação, manutenção, expansão e aperfeiçoamento das políticas culturais; estudar e oferecer soluções legais, econômicas, financeiras e operacionais às questões relativas ao cenário cultural do Estado;

 

III - à Diretoria Executiva: estabelecer e adotar medidas que assegurem a execução da política cultural do Estado, a partir das diretrizes gerais do Governo do Estado; definir diretrizes e normas de organização interna e administração geral do órgão, e pela qualidade dos serviços e produtos culturais ofertados à sociedade;

 

IV - à Diretoria de Articulação: coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao funcionamento dos espaços culturais pertencentes ao Governo do Estado; zelar pela guarda e conservação de seus acervos, dando acesso ao público em geral e aos pesquisadores em especial, dinamizando seus usos, em cumprimento aos programas e diretrizes que assegurem a execução da política cultural do Estado de Pernambuco;

 

V - à Diretoria de Planejamento: administrar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à elaboração, desenvolvimento e gestão de programas e projetos, especiais e estruturadores, da cultura como bem social e econômico em consonância com a política cultural do Estado de Pernambuco;

 

VI - à Diretoria de Políticas Culturais: coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à execução das políticas e formulação de diretrizes; coordenar os trabalhos de elaboração de planos e projetos específicos de cada área cultural, para serem executados de forma articulada pelos agentes culturais e pelas demais Diretorias da Secretaria de Cultura, de modo a garantir o cumprimento das diretrizes constantes da Política Cultural do Estado;

 

VII - à Diretoria de Formação: planejar a montagem e a execução das atividades de ensino e aprendizagem; coordenar a execução direta ou contratada de programas de formação e cursos, em nível básico, intermediário e avançado; disseminar as várias práticas culturais do Estado, garantindo, a qualidade das atividades desenvolvidas; acompanhar os resultados dos programas aplicados mediante avaliação sistemática;

 

VIII - à Diretoria de Gestão: gerir, coordenar e supervisionar as atividades de apoio administrativo, logístico e operacional às unidades integrantes da Secretaria de Cultura, no que tange às funções de recursos humanos, finanças, patrimônio, material, comunicação e serviços gerais, coordenando a execução e controle dessas áreas em permanente relação com os órgãos integrantes do Sistema de Coordenação do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

 

Art. 6º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Cultura têm a seguinte organização:

 

I - Gabinete do Secretário:

 

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria de Gabinete;

c) Serviços Auxiliares de Gabinete;

 

II - Secretaria Executiva de Cultura:

 

a) Comissão Permanente de Licitação;

 

III - Diretoria Executiva;

 

IV - Diretoria de Articulação:

 

a) Assessoria de Articulação Sertão;

b) Assessoria de Articulação Agreste;

c) Assessoria de Articulação Zona da Mata;

d) Assessoria de Articulação Região Metropolitana.

 

V - Diretoria de Planejamento:

 

a) Assessoria de Planejamento - Projetos;

b) Assessoria de Planejamento - Orçamento;

c) Assessoria de Planejamento - Monitoramento;

 

VI - Diretoria de Políticas Culturais:

 

a) Coordenadoria de Música;

b) Coordenadoria de Artes Cênicas;

c) Coordenadoria de Audiovisual;

d) Coordenadoria de Cultura Popular;

e) Coordenadoria de Artes Visuais;

f) Coordenadoria de Literatura;

g) Assessoria de Teatro e Ópera;

h) Assessoria de Dança;

i) Assessoria de Arte Circense;

j) Assessoria de Cinema;

l) Assessoria de Artesanato;

m) Assessoria de Fotografia;

n) Assessoria de Design e Moda;

 

VII - Diretoria de Formação:

 

a) Assistência de Formação;

 

VIII - Diretoria de Gestão:

 

a) Assistência de Finanças;

b) Assistência de Administração;

c) Assistência de Informática;

d) Assistência de Gestão de Pessoas;

 

IX - Gerência de Assuntos Jurídicos;

 

X - Gerência de Comunicação:

 

a) Assessoria de Comunicação.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

 

Art. 7º Compete, em especial:

 

I - à Chefia de Gabinete: prestar apoio e assessoramento técnico ao Secretario de Cultura e demais órgãos da Secretaria de Cultura, nas questões de natureza administrativa e cultural; elaborar documentos, estudos e projetos específicos; formular, coordenar e executar programas, projetos ou atividades de interesse do órgão e acompanhar as demais atividades realizadas pela Secretaria de Cultura;

 

II - à Assessoria de Gabinete: prestar apoio técnico-administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e outras atividades de natureza correlata;

 

III - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: prestar apoio operacional à Chefia de Gabinete, atendendo às necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e outras atividades de natureza correlata, demandadas do Gabinete, efetuadas por auxiliares de gabinete;

 

IV - à Comissão Permanente de Licitação: coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e serviços no âmbito da Secretaria, nos termos da legislação pertinente;

 

V - à Assessoria de Articulação Sertão: assessorar na gestão, coordenação e supervisão das atividades relacionadas ao funcionamento dos espaços culturais pertencentes ao Estado, na microrregião do Sertão do Estado;

 

VI - à Assessoria de Articulação Agreste: assessorar na gestão, coordenação e supervisão das atividades relacionadas ao funcionamento dos espaços culturais pertencentes ao Estado, na microrregião do Agreste do Estado;

 

VII - à Assessoria de Articulação Zona da Mata: assessorar na gestão, coordenação e supervisão das atividades relacionadas ao funcionamento dos espaços culturais pertencentes ao Estado, na microrregião da Zona da Mata do Estado;

 

VIII - à Assessoria de Articulação Região Metropolitana: assessorar na gestão, coordenação e supervisão das atividades relacionadas ao funcionamento dos espaços culturais pertencentes ao Governo do Estado, na região metropolitana do Estado;

 

IX - à Assessoria de Planejamento – Projetos: apoiar as unidades organizacionais da Secretaria de Cultura, na elaboração, controle, avaliação e acompanhamento dos projetos de incentivo às políticas culturais do Estado;

 

X - á Assessoria de Planejamento – Orçamento: apoiar as unidades organizacionais da Secretaria de Cultura, na elaboração, controle, avaliação e acompanhamento da política orçamentária referente às ações de incentivo às políticas culturais do Estado;

 

XI - à Assessoria de Planejamento – Monitoramento: monitorar a implantação, execução e manutenção de projetos de incentivo às políticas culturais do Estado;

 

XII - à Coordenadoria de Música: elaborar e coordenar os planos, projetos e ações, nas áreas de música, canto e artes integradas a serem desenvolvidas ou apoiadas pelo Estado;

 

XIII - à Coordenadoria de Artes Cênicas: elaborar e coordenar os planos, projetos e ações, que envolvam a produção cênica (teatro, dança e arte circense) a serem desenvolvidas ou apoiadas pelo Estado;

 

XIV - à Coordenadoria de Audiovisual: elaborar e coordenar os planos, projetos e ações, nas áreas de audiovisual, a serem desenvolvidas ou apoiadas pela administração pública estadual;

 

XV - à Coordenadoria de Cultura Popular: elaborar e coordenar os planos, projetos e ações que contemplem a produção e disseminação da cultura popular e do artesanato e a realização de pesquisas em diferentes áreas culturais a serem desenvolvidas ou apoiadas pelo Estado;

 

XVI - à Coordenadoria de Artes Visuais: elaborar e coordenar os planos, projetos e ações de estimulo às artes visuais, inclusive através de feiras, salões e exposições a serem desenvolvidos ou apoiados pelo Estado;

 

XVII - à Coordenadoria de Literatura: elaborar e coordenar os planos, projetos e ações de estimulo à produção literária, inclusive através de feiras, salões e exposições a serem desenvolvidos ou apoiados pelo Estado;

 

XVIII - à Assessoria de Teatro e Ópera: assessorar na elaboração e coordenação dos planos, projetos e ações, que envolvam a produção de teatro e ópera a serem desenvolvidas ou apoiadas pela Secretaria;

 

XIX - à Assessoria de Dança: assessorar na elaboração e coordenação dos planos, projetos e ações, que envolvam a produção de dança a serem desenvolvidas ou apoiadas pela Secretaria;

 

XX - à Assessoria de Arte Circense: assessorar na elaboração e coordenação dos planos, projetos e ações, que envolvam a produção de arte circense a serem desenvolvidas ou apoiadas pela Secretaria;

 

XXI - à Assessoria de Cinema: assessorar na elaboração e coordenação dos planos, projetos e ações, no âmbito do cinema, a serem desenvolvidas ou apoiadas pela Secretaria;

 

XXII - à Assessoria de Artesanato: assessorar na elaboração e coordenação dos planos, projetos e ações que contemplem a produção e disseminação do artesanato, a serem desenvolvidas ou apoiadas pela Secretaria;

 

XXIII - à Assessoria de Fotografia: assessorar na elaboração e coordenação dos planos, projetos e ações de estimulo à arte fotográfica, a serem desenvolvidas ou apoiadas pela Secretaria de Cultura;

 

XXIV - à Assessoria de Design e Moda: assessorar na elaboração e coordenação dos planos, projetos e ações de estimulo ao Design e Moda, a serem desenvolvidas ou apoiadas pela Secretaria;

 

XXV - à Assistência de Formação: planejar, coordenar, controlar e aperfeiçoar os processos e as atividades relacionados à política de desenvolvimento de pessoas; planejar, coordenando a cursos de formação e capacitação em nível básico, intermediário e avançado, que objetivem a disseminação das várias práticas culturais do Estado;

 

XXVI - à Assistência de Finanças: supervisionar, coordenar e acompanhar a execução orçamentária, financeira e de prestação de contas no tocante à operacionalização financeira e orçamentária de materiais, patrimônio e serviços da Secretaria;

 

XXVII - à Assistência de Administração: supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades de apoio relativas aos serviços gerais, engenharia, recursos materiais e patrimoniais da Secretaria;

 

XXVIII - à Assistência de Informática: prestar assistência na administração da rede de computadores e suporte aos usuários nos aspectos de rede, políticas de uso, hardware e software; apoiar na configuração e manutenção dos equipamentos de TI; tratar da segurança da rede; executar outras tarefas de apoio técnico, de acordo com as necessidades da unidade de tecnologia da Informação;

 

XXIX - à Assistência de Gestão de Pessoas: propor, planejar, executar e coordenar a política de gestão de pessoas na Secretaria de Cultura, de acordo com as diretrizes estratégicas da Secretaria, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do quadro funcional;

 

XXX - à Gerência de Assuntos Jurídicos: assessorar o Secretário de Cultura e os demais órgãos da Secretaria em assuntos jurídicos; analisar e emitir pareceres sobre processos administrativos e consultas formuladas; elaborar minutas de atos normativos, contratos, convênios, regimentos, estatutos, portarias e outros instrumentos reguladores das atividades, direitos e obrigações da Secretaria, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado; prestar informações necessárias à instrução de mandados e ações judiciais à Procuradoria Geral do Estado, bem como o acompanhamento dos processos judiciais e administrativos, inclusive licitatórios, de interesse da Secretaria;

 

XXXI - à Gerência de Comunicação: coordenar a política de comunicação social da Secretaria de Cultura; divulgar e promover as ações culturais na imprensa e na sociedade; divulgar eventos e estimular a participação dos órgãos administrativos e operativos da Secretaria em congraçamentos culturais e científicos; estudar e estabelecer programa de comunicação, propiciador da efetiva integração logística dos servidores da Secretaria e dos seus órgãos operativos, potencializando a qualidade dos trabalhos que lhes incumbem realizar; conceber e produzir ciclo de informação e campanhas publicitárias destinados à construção de nova imagem do sistema de políticas culturais, junto a todos os segmentos da sociedade;

 

XXXII - à Assessoria de Comunicação: assessorar o Secretário de Cultura e demais órgãos da Secretaria, nos assuntos relativos à Imprensa e nos trabalhos da Comunicação, de relacionamento com a Imprensa, especialmente em casos de repercussão social; acompanhar o Secretário em atos, solenidades, inaugurações e atividades de divulgação interna ou externa; atender os jornalistas e respondê-los sobre as demandas solicitadas; atuar na produção de fotos e gerenciar arquivo de imagens da atuação da Secretaria; atuar na organização de filmagens relativas às solenidades e ou atividades no âmbito da Secretaria de Cultura; coordenar o cerimonial de caráter civil, cuidando para o realce representativo das autoridades da Secretaria; e acompanhar, analisar e avaliar o noticiário referente à Secretaria e às ações por ela coordenadas, produzindo sinopses e respondendo ou prestando esclarecimentos através de matérias jornalísticas, sempre que necessário.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO INDIRETA

 

Art. 8º Compete, em especial:

 

I - à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Cultura, dotada de patrimônio próprio com autonomia administrativa e financeira, nos termos do seu Regulamento: exercer a função de órgão executivo da política cultural do Estado de Pernambuco, promovendo, apoiando, incentivando e divulgando as atividades e manifestações culturais de Pernambuco e do seu povo, através do planejamento operacional da política cultural, da preservação e difusão cultural, do desenvolvimento de projetos especiais e estruturadores, e da Gestão do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA;

 

II - O Conselho Estadual de Cultura – CEC: tem como finalidades precípuas a formulação das diretrizes de ações culturais do Governo do Estado de Pernambuco e a defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural tangível e intangível do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 9º À Secretaria de Cultura, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Secretário de Cultura.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Secretário de Cultura, respeitada a legislação estadual aplicável.


ANEXO II

 

SECRETARIA DE CULTURA

 

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Secretário de Cultura

DAS

01

Secretário Executivo de Cultura

DAS-1

01

Diretor Executivo

DAS-2

02

Chefe de Gabinete

DAS-4

01

Diretor de Articulação

DAS-4

01

Diretor de Planejamento

DAS-4

01

Diretor de Políticas Culturais

DAS-4

01

Diretor de Formação

DAS-4

01

Diretor de Gestão

DAS-4

01

Gestor de Assuntos Jurídicos

DAS-5

01

Gestor de Comunicação

DAS-5

02

Coordenador de Música

DAS-5

01

Coordenador de Artes Cênicas

DAS-5

01

Coordenador de Audiovisual

DAS-5

01

Coordenador de Cultura Popular

DAS-5

01

Coordenador de Artes Visuais

DAS-5

01

Coordenador de Literatura

DAS-5

01

Assessor de Gabinete

CAS-2

02

Assessor de Comunicação

CAS-2

02

Assessor de Articulação Sertão

CAS-2

01

Assessor de Articulação Agreste

CAS-2

01

Assessor de Articulação Zona da Mata

CAS-2

01

Assessor de Articulação Região Metropolitana

CAS-2

01

Assessor de Planejamento - Projetos

CAS-2

01

Assessor de Planejamento - Orçamento

CAS-2

01

Assessor de Planejamento - Monitoramento

CAS-2

01

Assessor de Teatro e Ópera

CAS-2

01

Assessor de Dança

CAS-2

01

Assessor de Arte Circense

CAS-2

01

Assessor de Cinema

CAS-2

01

Assessor de Artesanato

CAS-2

01

Assessor de Fotografia

CAS-2

01

Assessor de Design e Moda

CAS-2

01

Assistente de Gestão de Pessoas

CAS-3

01

Assistente de Finanças

CAS-3

01

Assistente de Administração

CAS-3

01

Assistente de Informática

CAS-3

01

Assistente de Formação

CAS-3

02

Auxiliar de Gabinete

CAS-5

04

Função Gratificada de Supervisão –1

FGS-1

06

Função Gratificada de Supervisão –2

FGS-2

08

TOTAL

-

61

 

CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE PERNAMBUCO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Secretário

CAS-5

01

Função Gratificada de Supervisão – 1

FGS-1

04

Função Gratificada de Supervisão – 2

FGS-2

04

TOTAL

-

09

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.