DECRETO Nº 36.360,
DE 29 DE MARÇO DE 2011.
Aprova o
pagamento de indenização por danos morais causados por tortura da parte de
agentes do Estado durante o regime militar, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei Estadual nº 11.773, de 23 de maio de
2000, regulamentada pelo Decreto nº 22.597, de 29 de
agosto de 2000,
CONSIDERANDO os termos do parecer
conclusivo apresentado pela Comissão Especial de que trata o artigo 2º da Lei nº 11.773, de 23 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado, nos termos do parecer da Comissão Especial, de que trata o artigo 2º
da Lei nº 11.773, de 23 de maio de 2000, o
pagamento de indenização por danos morais causados por tortura praticada por
agentes do Estado durante o regime militar contra as pessoas abaixo indicadas,
nos valores correspondentes:
1- Airton de Albuquerque Queiroz
|
R$ 22.000,00
|
2- Delzuite da Costa Silva
|
R$ 30.000,00
|
3- Francisco Ferreira de Lima
|
R$ 30.000,00
|
4- Francisco Fernandes Maia
|
R$ 30.000,00
|
5- Geraldina de Lima Santos
|
R$ 30.000,00
|
6- José Carlos de Abreu Prata
|
R$ 30.000,00
|
7- José Maria
Wanderley Lins
|
R$ 30.000,00
|
8- Lenira da Silva de Lima
|
R$ 30.000,00
|
9- Osias da Costa Ferreira
|
R$ 30.000,00
|
10- Severino Correia de Lima
|
R$ 30.000,00
|
11- Sócrates da Silva Acioli
|
R$ 20.000,00
|
Art. 2º O
pagamento das indenizações será feito atendendo às condições financeiras e
orçamentárias do Tesouro Estadual, observados, como princípios básicos de
preferência, os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e as condições
de saúde dos indenizados, no caso de moléstia grave.
Art. 3º Fica
alterado o Decreto nº 24.670, de 27 de agosto de 2002,
para considerar o valor da indenização concedida a Ramires Maranhão do Vale em
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme parecer da Comissão Especial referida
no art. 1º do presente Decreto.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de março de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURO MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES